TST analisa cessão de crédito trabalhista

A cessão do crédito trabalhista a uma terceira pessoa, estranha ao processo judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir no exame da causa.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A cessão do crédito trabalhista a uma terceira pessoa, estranha ao processo judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir no exame da causa. Esse entendimento foi firmado em decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do juiz convocado Samuel Corrêa Leite (relator), segundo o qual ?a transferência de titularidade do crédito trabalhista mediante cessão em nada afeta a sua origem e a sua natureza alimentar, já que a ação resulta de relação empregatícia entre o cedente (no caso, o trabalhador) e a empresa?.

O pronunciamento do órgão do TST foi formulado em exame e negativa de recurso de revista interposto pela Grazziotin S/A contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) favorável a um motorista. A empresa gaúcha sustentava que, a partir da cessão do crédito a um terceiro, mediante o pagamento de uma determinada quantia, ficou excluída a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa.

A empregadora argumentava que a cessão do crédito representou um fato novo: a mudança do titular da ação, o que levou à transferência do direito, antes detido pelo trabalhador, para um particular. Como o cessionário (terceiro) jamais trabalhou para a Grazziotin, afirmava-se a impossibilidade da Justiça do Trabalho deliberar sobre uma situação judicial que não mais se caracterizava por uma relação processual entre empregador e empregado.

A tese, contudo, não foi aceita pelo TST. ?O novo titular do crédito apenas sucede processualmente o cessionário, fato que não atinge a essência do crédito?, observou o juiz convocado. ?Assim sendo, não há que se falar em incompetência material, nem em ilegitimidade ativa ou em impossibilidade jurídica do pedido?, acrescentou Samuel Corrêa Leite ao assegurar a prerrogativa da Justiça do Trabalho.

No mesmo julgamento, a Segunda Turma confirmou o item da decisão regional que reconheceu o vínculo empregatício entre motorista e empresa. ?O TRT-RS fundamentou sua decisão na configuração de subordinação, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e exclusividade na prestação do serviço, elucidando cada um dos referidos elementos?, disse o relator ao afastar a tese empresarial de que o profissional seria apenas um ?transportador rodoviário autônomo?.

Outro ponto confirmado da decisão regional pelo TST correspondeu à indenização substitutiva do seguro desemprego. A condenação foi motivada por conta da não entrega, pela empresa, da guia para o requerimento do benefício. Samuel Leite lembrou que a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 211 da Subseção de Dissídios Individuais ? 1 do TST ?consolida o entendimento de que o não fornecimento da guia dá origem a indenização?.

O exame do recurso de revista pelo TST também confirmou o direito do motorista à percepção de multa por demora na quitação das verbas rescisórias, adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis, férias em dobro, horas extras e salário fixado em 70% do valor do frete. Somados, esses direitos pertencem ao terceiro que os adquiriu pela cessão do crédito negociada com o trabalhador.
(RR 632923/00)

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