TST afasta justa causa de empregado que ficou com cheque de colega

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria de votos, recurso da Fiat Automóveis S/A e manteve a decisão que afastou a caracterização de justa causa na demissão de um empregado da montadora que encontrou um cheque de um colega e o depositou em sua conta bancária. A decisão não garante reintegração ao emprego apenas o recebimento das verbas rescisórias. A empresa considerou que a conduta constituiu ?ato de improbidade? capaz de ensejar a demissão por justa causa, como prevê o artigo 482 da CLT.

Após encontrar o cheque no valor de R$ 178,00, o empregado perguntou a colegas que estavam no local se o haviam perdido. Diante da negativa, pediu que se algum deles conhecesse o titular do cheque que o avisasse do ocorrido, para que este então o procurasse no Galpão 10. Não tendo sido procurado por ninguém até o fim do expediente, o empregado depositou o cheque em sua conta-corrente. Ao retirar o extrato de conta no dia seguinte, verificou que o cheque de R$ 178,00 não havia sido compensado porque havia sido sustado pelo emissor.

A decisão da SDI-1 entretanto não foi unânime. O relator original do recurso da Fiat, ministro João Batista Brito Pereira, considerou o caso grave e votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau que havia confirmado a justa causa na demissão. Segundo ele, ao depositar em sua conta-corrente um cheque que tinha como titular seu colega de trabalho, o empregado teve a intenção de obter vantagem para si, contrariando um dever legal e até mesmo moral. Para o ministro, a gravidade do ato abalou a confiança que deve existir na relação de emprego, justificando sua despedida por justa causa.

Ao abrir a divergência, o ministro Luciano de Castilho Pereira baseou-se nas conclusões do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) para afirmar que a Fiat agiu com ?rigor excessivo? ao aplicar ao trabalhador a pena máxima admitida nas relações trabalhistas . O TRT/MG descaracterizou a conduta do empregado como ato de improbidade, ao considerar que ele não foi desonesto, não agiu de má-fé nem teve malícia. O ministro Luciano salientou que desde sua admissão, em agosto de 1994, até o dia da rescisão, em outubro de 1998, o empregado não adotou condutas que o desabonassem profissionalmente.

O TRT/MG considerou o fato de que o empregado não obteve nenhuma vantagem pecuniária de seu ?ato impensado? e agiu de forma ingênua. Para o TRT/MG, somente uma pessoa ingênua poderia imaginar que, ao depositar um cheque em sua conta-corrente, o titular desse cheque não teria acesso à informação de quem estava de posse do título. Além do relator original (Brito Pereira), votaram pelo restabelecimento da justa causa os ministros Maria Cristina Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e o juiz José Antônio Pancotti, que substituiu o ministro Milton de Moura França. (E-RR 756655/2001.9)

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NERCINA ANDRADE COSTA advogada12/05/2005 10:37 Responder

Absurdo a decisão do tribunal, entendo que a justa causa foi muito bem aplicada.

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