TST afasta caraterização de conluio entre fazendeiros no MS

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul (MPT/24ª Região).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul (MPT/24ª Região), que denunciou a suposta prática de concluio entre fazendeiros e um administrador rural que teriam simulado uma ação trabalhista envolvendo altos valores em prejuízo do Banco do Brasil, que detém a hipoteca das terras. Como o crédito trabalhista tem preferência sobre os demais, a simulação do litígio poderia favorecer as partes na medida em que desoneraria o patrimônio de uma delas nas execuções movidas pelo BB.

De acordo com o relator do recurso, ministro Antonio Barros Levenhagen, para que seja caracterizada a chamada ?colusão? (conluio entre as partes), são necessários três requisitos: o nexo de causalidade entre o conluio e a decisão judicial que se quer revogar, a participação das partes na trama e sua colocação em prática a fim de fraudar a lei. O relator salientou que não são necessárias provas diretas de sua ocorrência, bastando que haja indícios e presunções, mas nem isso há nos autos.

Para requerer a rescisão da decisão favorável ao administrador das fazendas, o MPT baseou-se em fatos que considerou reveladores do suposto conluio. O primeiro refere-se ao parentesco do administrador com os donos das fazendas. Ele recebia remuneração equivalente a 15 salários-mínimos e na ação trabalhista cobrou direitos como férias, 13º salário e reconhecimento de vínculo empregatício referentes a uma relação trabalhista de 19 anos. Os fazendeiros não apresentaram defesa, sendo julgados à revelia, negligência que seria incompatível com a conduta jurídica adotada com relação às ações do BB, segundo o MPT.

O empregado administrava quatro fazendas de pecuária extensiva no Mato Grosso do Sul de propriedade de Osvaldo Miranda de Melo (seu primo) e sua mãe, Fermina (sua tia), cujas áreas somadas ultrapassam os 35 mil hectares. Além do salário mensal, foi pactuado uma parcela referente à produção anual, calculada sobre a produção de gado (prática comum na região), pela qual o administrador rural recebia ao final de cada ano 200 bezerros (120 fêmeas e 80 machos). Julgada procedente, a ação trabalhista resultou na condenação ao pagamento de R$ 790.653,43 ao administrador.

O TRT de Mato Grosso do Sul (24ª Região) já havia rejeitado o pedido por considerar ?insuficientes? os indícios apresentados pelo MPT para determinar a rescisão da decisão, ?em detrimento da presunção de boa-fé e com risco de grave lesão a interesse legítimo do trabalhador?. De acordo com o tribunal regional, a possibilidade de colusão entre empregador e empregado foi refutada até pelo próprio credor hipotecário (BB). Cientificado da ação trabalhista e da impressão do MPT a respeito da possibilidade de conluio entre as partes, a instituição financeira não tomou nenhuma providência. O TRT/MS considerou ainda a impressão pessoal do juiz de primeiro grau que, ao tomar os depoimentos registrou que o autor da ação trabalhista ?foi bastante convincente em suas alegações?.

Para o ministro Levenhagen, o que há de incontroverso nos autos é a falta de apresentação de defesa. ?Ainda que seja motivo de perplexidade o fato de não ter havido resistência de sua parte, considerado o elevado montante das parcelas pleiteadas, não há nenhum indício de que os reclamados o fizeram com o intuito de, em conluio com o reclamante, produzir um título executivo judicial que futuramente desonerasse seu patrimônio de execuções movidas pelo Banco do Brasil?, afirmou. Além disso, segundo o relator, o grau de parentesco existente entre as parte não é incompatível com a formação do vínculo empregatício, já que o próprio TRT/MS ressaltou que esse tipo de situação é bastante comum na zona rural do Estado. (ROAR 181/2002-000-24-00.3)

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