TST garante exame de questão pré-contratual e concurso público

A Justiça do Trabalho (JT) é o órgão competente para julgar ação relacionada a período pré-contratual, decorrente da não convocação de aprovados em concurso público realizado por sociedade de economia mista.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Justiça do Trabalho (JT) é o órgão competente para julgar ação relacionada a período pré-contratual, decorrente da não convocação de aprovados em concurso público realizado por sociedade de economia mista. Esse entendimento formulado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (relator) foi adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para não conhecer um recurso de revista interposto pelas Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A ? Eletrosul contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina).

O caso envolveu um candidato aprovado em concurso público para a função de eletricista de linha de transmissão, para a qual estavam destinadas 13 vagas. Após seis meses de treinamento profissional, fato que o levou a se desligar do emprego que mantinha nos Correios (ECT), foi preterido pela Eletrosul. Foram chamados apenas os 11 primeiros classificados e as duas vagas remanescentes foram destinadas a outros Estados. Além disso, foi convocado para as vagas restantes um número excedente do total de vagas previstas no edital.

A fim de efetivar sua admissão, o trabalhador ingressou na primeira instância (1ª Vara do Trabalho de Tubarão ? SC) onde obteve deferimento para seu pedido, que também incluiu as parcelas salariais vencidas desde março de 1998 e indenização pelo desligamento da ECT. O êxito foi confirmado pelo TRT catarinense que confirmou a competência da Justiça do Trabalho para o exame de controvérsia pré-contratual.

No TST, a estatal alegou violação do art. 114 da Constituição que estabelece a prerrogativa da Justiça do Trabalho de conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Tal redação implicaria na incompetência do Judiciário Trabalhista para examinar causa sobre critérios previstos em edital de concurso público, já que, segundo a Eletrosul, não se trata de relação de emprego.

A decisão divergente usada para levar à análise do recurso partiu da premissa de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação em que candidato aprovado em concurso público busca compelir órgão público a engajá-lo em seus quadros.

?Todavia, a empresa é sociedade de economia mista, entidade da administração pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida pela CLT, enquanto os órgãos públicos são entes despersonalizados integrantes da administração direta, regidos por leis estatutárias, institutos que não se assemelham para a finalidade proposta?, observou Renato Paiva ao apontar a natureza trabalhista da causa.

Segundo o relator, a viabilidade do exame da Justiça do Trabalho sobre o tema decorre ?da potencial e futura relação de emprego a se concretizar com a empresa. Renato Paiva também argumentou que o pedido formulado pelo candidato estava em consonância com o art. 114 da Constituição, onde é dito que a Justiça do Trabalho é competente para julgar outras controvérsias decorrentes do contrato de trabalho.

Também foram afastados outros dois tópicos do recurso da Eletrosul, dentre eles o que questionava a decisão catarinense em relação à ordem de classificação no concurso e que resultou na admissão do candidato então preterido. ?A decisão regional é clara e encontra-se bem fundamentada, porque reconheceu a inobservância da ordem de classificação e de preterição do concursado?, afirmou Renato Paiva.
(RR 758787/2001.8)

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