TST afasta aplicação de turno ininterrupto de 6h a petroleiros

O regime de trabalho desenvolvido pelos petroleiros é regulado por lei própria (Lei 5.811/72) - que foi recepcionada pela Constituição de 1988 -, e deve ser prestado em jornadas de doze horas corridas com direito a repouso de vinte e quatro horas consecutivas após cada turno de trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O regime de trabalho desenvolvido pelos petroleiros é regulado por lei própria (Lei 5.811/72) - que foi recepcionada pela Constituição de 1988 -, e deve ser prestado em jornadas de doze horas corridas com direito a repouso de vinte e quatro horas consecutivas após cada turno de trabalho. O esclarecimento foi feito pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, durante julgamento na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no qual o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas, Químicas, Plásticas e Afins do Estado da Bahia pleiteava a concessão de horas extras a seus filiados, por considerar que estes estão submetidos ao turno ininterrupto de revezamento de seis horas, introduzido pela Constituição Federal e não mais à legislação especial.

A Petrobrás recorreu ao TST contra decisão do TRT da Bahia (5ª Região), que garantiu o pagamento de horas extras aos petroleiros do Estado, em face da aplicação do regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis horas aos petroleiros (artigo 7º, inciso XIV da CF). A estatal recorreu ao TST e obteve a reforma da decisão, por meio de despacho individual do ministro Ives Gandra baseado na jurisprudência (OJ nº 240), que afasta o direito dos petroleiros a horas extras em razão da recepção da Lei 5.811/72 pela Constituição de 1988. O sindicato recorreu então à Quarta Turma do TST, para que os demais ministros se pronunciassem sobre a decisão individual do relator, confirmando-o ou não. O despacho foi mantido, por unanimidade.

De acordo com o ministro relator, a Lei 5.811/72 foi recepcionada pela Constituição e, além disso, revela-se ?ainda mais favorável? à classe dos petroleiros e trabalhadores afins por cuidar de uma situação específica, ou seja, de empregados da indústria petroquímica, de transporte de petróleo e seus derivados e de plataforma. Segundo o ministro, a lei concedeu vantagens à categoria, como o repouso de vinte e quatro horas após o trabalho em regime de revezamento em turno de doze horas, entre outros. ?Por isso é que, com a edição da referida lei, os petroleiros e trabalhadores afins obtiveram sensível melhora das condições de trabalho a que, até então, estavam sujeitos, não sendo aceitável a tese de que a Constituição Federal tenha revogado a legislação especial da categoria, impondo-lhes normais gerais previstas para todos os trabalhadores?, conclui Ives Gandra Filho. (ARR 20.922/2002-900-05-00.0-)

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