TST admite como válida demissão de empregado em disponibilidade

Fonte: TST

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de demissão de empregado não- estável posto em disponibilidade remunerada em razão da reforma administrativa do governo Collor, instituído pelo Decreto nº 99.319, de junho de 1990, a reforma que declarou desnecessários diversos cargos e empregos do Quadro de Tabelas Permanentes de vários órgãos públicos, colocando os seus ocupantes em disponibilidade remunerada. O entendimento do TST é o de que o fato de o trabalhador regido pela CLT encontrar-se em disponibilidade remunerada não retira do empregador o direito de rescindir seu contrato de trabalho, sobretudo porque não há garantia de emprego.

No recurso julgado pela SDI-1, que teve como relator o juiz José Antonio Pancotti, um ex-empregado do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) insistiu na nulidade de sua demissão sem justa causa, ocorrida quando gozava de disponibilidade remunerada. De acordo com a defesa do trabalhador, ele não poderia ter sido demitido pelo FNDE porque ?a administração dos serviços públicos é de competência exclusiva do presidente da República, sendo que a colocação de servidores em disponibilidade é uma questão de conveniência administrativa?. No recurso à SDI-1 contra decisão desfavorável da Primeira Turma do TST, sua defesa alegou também que o Decreto nº 99.319/90 não foi revogado até a presente data.

De acordo com o juiz Pancotti, os argumentos da defesa do trabalhador de que a despedida deveria ser declarada nula pela Justiça do Trabalho não se sustentam em face do acerto da decisão da Primeira Turma do TST, devidamente fundamentada. O relator explicou que a disponibilidade remunerada é instituto peculiar do regime estatutário, diante da estabilidade assegurada aos servidores inseridos nesse regime. Mas, quando aplicada aos trabalhadores celetistas ? como é o caso em questão ?, a situação passa a ser tratada pelo artigo 4º da CLT, fazendo com que o empregado receba salário pelo fato de estar à disposição do empregador.

Segundo Pancotti, não há qualquer incompatibilidade entre o Decreto nº 99.319/90 e a dissolução do contrato de trabalho sem justa causa pelo empregador. ?Com efeito, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados, visto que consigna expressamente que o fato de o reclamante estar em disponibilidade remunerada não impede a sua despedida sem justa causa, sobretudo porque não era portador de garantia de emprego. Portanto, a despedida não é incompatível com o Decreto nº 99.319/90, por se tratar de empregado sujeito ao regime da CLT?, concluiu o juiz relator. O juiz José Antonio Pancotti está atuando extraordinariamente na SDI-1 em substituição ao ministro Milton de Moura França, que está em licença para tratamento de saúde. (E-RR 373.573/1997.9)

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