TST acolhe recurso da Dataprev contra ordem de reintegração

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) e modificou decisão de segunda instância que havia garantido a um operador de recursos técnicos o direito à reintegração ao emprego.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) e modificou decisão de segunda instância que havia garantido a um operador de recursos técnicos o direito à reintegração ao emprego. O Tribunal regional julgou que o ato de demissão ocorreu em contrariedade à norma interna da empresa que assegurava ao empregado a oportunidade de remanejamento em outra unidade da empresa antes da efetivação da dispensa.

Relator do recurso, o ministro Barros Levenhagen afirmou que na norma interna da Dataprev não há previsão expressa de garantia de emprego. Trata-se de regra de caráter procedimental, dirigida à administração da empresa, cuja inobservância não garante estabilidade no emprego mas somente a aplicação de sanções previstas em regulamento à chefia que a descumpriu.

?A estabilidade não pode ser presumida, devendo resultar inequivocadamente da vontade do empregador, o que não ocorreu na hipótese sob exame?, afirmou. Levenhagen também baseou-se na jurisprudência do TST que admite a possibilidade de dispensa imotivada de servidor público celetista concursado. A Dataprev é uma empresa pública federal da administração indireta e seu pessoal, após seleção em concurso público, é regido pelo regime celetista.

O operador de recursos técnicos foi admitido em dezembro de 1989. Quando a Dataprev deixou de realizar a atividade de processamento de dados e passou a cuidar da informação ao INSS por meio de softwares e outros produtos, os digitadores e operadores de computador foram alocados nos postos de atendimento do INSS. Lá o operador treinava servidores da autarquia para concessão de benefícios. Após concluído o treinamento, o INSS devolveu o operador à Dataprev, que então o demitiu juntamente com outros 120 funcionários, em julho de 1999.

Tanto em primeira quanto em segunda instância, sua ação foi julgada procedente e a reintegração ao emprego lhe foi assegurada. Segundo o TRT/RJ, na qualidade de órgão da administração indireta, a Dataprev deveria ter motivado o ato de dispensa sob pena de afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade). Além disso, o TRT/RJ considerou que não foi cumprida cláusula do acordo coletivo que assegurava ao empregado o direito recorrer contra a demissão.

Após receber a comunicação da dispensa por escrito, o empregado apresentou o pedido de reconsideração no prazo previsto de dez dias úteis e recebeu como resposta apenas o termo ?Indeferido? no próprio recurso que apresentou. Segundo o acordo, a decisão da empresa quanto ao recurso deveria ser comunicada ao empregado, por escrito, em até dez dias úteis. Caso a autoridade competente não se pronunciasse nesse prazo, a dispensa seria tornada sem efeito.

No recurso ao TST, a defesa da Dataprev explicou que não teve como realocar em outro setor da empresa o pessoal devolvido pelo INSS ?face à automação do setor que tornou obsoletos os serviços executados operadores de recursos técnicos e digitadores?, situação que foi agravada pela reestruturação que gerou a extinção de diversos cargos. Esta teria sido a motivação da dispensa. Quando ao alegado descumprimento do acordo coletivo, a defesa da Dataprev afirmou que o recurso foi respondido dentro do prazo previsto. (RR 7640/2002-900-01-00.9)

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