TSE determina reexame das contas de campanha de deputado

Ministro anulou decisão do TRE/BA que aprovou as contas do deputado federal reeleito e determinou que sejam reexaminadas as suas contas

Fonte: TSE

Comentários: (0)




Decisão do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp deu provimento parcial a recurso especial apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e determinou que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) reexamine e se manifeste sobre a regularidade das contas de campanha do deputado federal reeleito A.C.M.N. (DEM-BA).


Ao anular a decisão do TRE que aprovou as contas do candidato com ressalvas, o ministro Gilson Dipp determinou que a Corte Regional avalie se o valor estimável de imóvel utilizado na campanha do deputado A.C.M.N. é significativo em relação ao montante arrecadado na campanha, a ponto de levar a rejeição das contas ou se permite sua aprovação com ressalva.


De acordo com o Ministério Público, o imóvel usado na campanha não pertenceria à pessoa jurídica doadora (Patrimonial L3 Ltda.). O Tribunal Regional da Bahia afirmou que as falhas encontradas nas contas do candidato não comprometem a sua regularidade e aprovou as contas do candidato eleito.


Decisão


Informa o ministro Gilson Dipp que na contas de campanha de A.C.M.N., reeleito deputado federal em 2010, foi encontrada irregularidade no uso de imóvel pelo candidato que não pertenceria à pessoa jurídica doadora, conforme exige dispositivo do artigo 1º da Resolução TSE 23.217/2010.


Apesar disso, o Tribunal Regional da Bahia decidiu pela aprovação com ressalvas das contas por considerar que, ao editar o dispositivo do artigo 1º da resolução, o TSE teria infringido o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, atuando além dos seus limites legais.


O ministro Gilson Dipp afirma que “não merece prosperar” o entendimento do TRE da Bahia. Ressalta o relator que o TSE não exorbitou de seu poder regulamentar, mas, pelo contrário, observou a legislação eleitoral ao editar o item do artigo 1º da Resolução 23.217.


O ministro lembra que o Código Eleitoral estabelece ser competência privativa do TSE expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral e tomar quaisquer outras providências que achar necessárias à execução da legislação eleitoral.


“Nesse contexto, o afastamento do preceito regulamentar, conforme preconizado pelo TRE da Bahia, inviabiliza a aferição segura da regularidade das contas de campanha”, destaca o ministro.


Para o TRE da Bahia, embora não tenha conseguido provar que o imóvel cedido à campanha pertence ao patrimônio da empresa que o doou, o candidato teria agido desprovido de má-fé por ter incluído em sua prestação de contas a informação da doação, com seu valor estimável em dinheiro. Além disso, diz a Corte Regional que o candidato apresentou o contrato de cessão de uso do imóvel, com o objetivo de comprovar os dados informados.


Segundo o ministro, no entanto, toda essa conclusão não afasta o desrespeito ao item do artigo 1º da Resolução TSE 23.217/2010. Isto porque, destaca o relator, além de ser indispensável a documentação comprovando que o bem doado pertence ao doador, caberia à Corte Regional examinar se o valor do imóvel é relevante em relação ao total de recursos arrecadados na campanha. Essa medida é necessária, segundo o ministro, para “verificar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade à hipótese dos autos”, conforme permite a jurisprudência do TSE.

 

Respe 607040

Palavras-chave: Eleição; Contas; Aprovação; Reexame; Campanha; Anulação

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tse-determina-reexame-das-contas-de-campanha-de-deputado

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid