TSE afasta multa de R$ 30 mil aplicada pelo TRE-AP a jornalista por publicação de charge do senador José Sarney

Fonte: TSE

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O ministro Gerardo Grossi (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou procedente o Recurso Especial Eleitoral (Respe 27628) ajuizado pelo jornalista Antonio Correa Neto contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP). O Tribunal havia condenado o jornalista ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil e concedido direito de resposta ao então candidato à reeleição para o Senado, José Sarney (PMDB), por suposta propaganda negativa contra o senador veiculada na internet.

A propaganda teria sido veiculada no dia 17 de setembro no jornal eletrônico de Antonio Correa Neto (www.correaneto.com.br). Tratava-se de uma charge em que o rosto do senador levava a palavra ?censura?, em caixa alta, com o candidato montado sobre um quadrúpede e uma placa com a palavra ?Maranhão? escrita na direção inversa a que o candidato seguia.

Legislação

No recurso interposto junto ao TSE, o jornalista alegou que o site mantido por ele na internet, com notícias, entrevistas, assuntos de cotidiano e esportes, tratava-se de uma homepage, e portanto, não se enquadraria entre as empresas de comunicação social a que se referem o artigo 45 da Lei 9.054/97 (Lei das Eleições) e o artigo 15 da Resolução 22.261/06 do TSE.

Esses dispositivos tratam das condutas vedadas às emissoras de rádio e televisão no que diz respeito à propaganda eleitoral. O artigo 45, item III, da Lei 9.504/97 proíbe as respectivas emissoras de veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação.

E o parágrafo 3º do mencionado artigo 45 da Lei das Eleições diz que ?as disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Ineternet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado?.

Decisão

Ao decidir, o ministro Gerardo Grossi salientou que as empresas de comunicação social a que se referem a Lei das Eleições e a Resolução do TSE restringem-se às emissoras de rádio e televisão que tenham página na internet ou em outra rede de serviços de telecomunicação de valor adicionado.

Para embasar o entendimento, o ministro Gerardo Grossi citou precedente do TSE, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha (Respe 27377/AP). Naquele caso, o ministro Cesar Rocha também afastou a aplicação de multa no valor de R$ 106,41 mil que havia sido aplicada à versão eletrônica do jornal Folha do Amapá. O jornal teria veiculado suposta ofensa à imagem e à honra do senador José Sarney.

No julgamento daquele recurso, o ministro Cesar Asfor Rocha fez a seguinte observação: ?As empresas de comunicação social a que se refere o parágrafo 3º do mencionado art. 45 são as emissoras de rádio e de televisão que tenham página na Internet ou em outra rede de serviços de telecomunicação de valor adicionado. Essa disposição legal visa a que as mesmas regras aplicáveis ao rádio e à televisão sejam observadas pelas emissoras em seus sites?.

Desta forma, com base nesse entendimento e na jurisprudência do TSE, o ministro Gerardo Grossi deu provimento (acolheu) ao recurso para julgar improcedente a Representação movida pela coligação União pelo Amapá (PDT/PMDB/PP/PSC/PRONA/PV) e afastar a multa de R$ 30 mil aplicada ao jornalista Antonio Correa Neto.

Palavras-chave: multa

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