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Postado em 16 de Novembro de 2006 - 03:00 - Lida 1869 vezes
Férias. Perda do direito. Licença remunerada por mais de trinta dias. Artigo 133 da consolidação das leis do trabalho. Inaplicabilidade da legislação eleitoral.
Numa consulta ao STF ou TSE e TST poderemos verificar a inconstitucionalidade e esclarecer o que é a DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, afastamento de fato ou licença remunerada?
No meu pouco entendimento o TST não falhou neste caso porque a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF é desprovida de personalidade jurídica própria.
Assim não tem a obrigatoriedade do afastamento de fato que é o que representa a DESINCOMPATIBILIZAÇÃO determinada pelo TSE.
Desta forma o afastamento de 90 dias por \\\"outro encargo público\\\" já esta contemplado pela própria CLT.
Com leitura cuidadosa verificamos que se trata de afastamento.
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
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Dalmo Pereira Ass.Análise Plat.Baixa Java14/02/2011 22:00
Numa consulta ao STF ou TSE e TST poderemos verificar a inconstitucionalidade e esclarecer o que é a DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, afastamento de fato ou licença remunerada? No meu pouco entendimento o TST não falhou neste caso porque a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF é desprovida de personalidade jurídica própria. Assim não tem a obrigatoriedade do afastamento de fato que é o que representa a DESINCOMPATIBILIZAÇÃO determinada pelo TSE. Desta forma o afastamento de 90 dias por \\\"outro encargo público\\\" já esta contemplado pela própria CLT. Com leitura cuidadosa verificamos que se trata de afastamento. DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. § 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) § 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)