Férias. Perda do direito. Licença remunerada por mais de trinta dias. Artigo 133 da consolidação das leis do trabalho. Inaplicabilidade da legislação eleitoral.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Comentários: (1)




Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/ferias-perda-do-direito-licenca-remunerada-por-mais-de-trinta-dias-artigo-133-da-consolidacao-das-leis-do-trabalho-inaplicabilidade-da-legislacao-eleitoral

1 Comentários

Dalmo Pereira Ass.Análise Plat.Baixa Java14/02/2011 22:00 Responder

Numa consulta ao STF ou TSE e TST poderemos verificar a inconstitucionalidade e esclarecer o que é a DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, afastamento de fato ou licença remunerada? No meu pouco entendimento o TST não falhou neste caso porque a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF é desprovida de personalidade jurídica própria. Assim não tem a obrigatoriedade do afastamento de fato que é o que representa a DESINCOMPATIBILIZAÇÃO determinada pelo TSE. Desta forma o afastamento de 90 dias por \\\"outro encargo público\\\" já esta contemplado pela própria CLT. Com leitura cuidadosa verificamos que se trata de afastamento. DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. § 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) § 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Conheça os produtos da Jurid