TRT nega vínculo empregatício de jovem acolhida por família de Ribas do Rio Pardo

Ajudar nos serviços de casa garante a quem é acolhido por uma família o vínculo empregatício? A tênue linha que separa afazeres domésticos do serviço de empregada doméstica precisa ser analisada especificamente em cada caso para que os fatos probatórios respondam a questão.

Fonte: TRT 24ª Região

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Ajudar nos serviços de casa garante a quem é acolhido por uma família o vínculo empregatício? A tênue linha que separa afazeres domésticos do serviço de empregada doméstica precisa ser analisada especificamente em cada caso para que os fatos probatórios respondam a questão.

Foi assim que a 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de uma jovem acolhida aos 15 anos por uma família de Ribas do Rio Pardo.

A jovem disse ter trabalhado para a família, como empregada doméstica, no período de 19 de maio de 1997 a 11 de maio de 2009, sem nunca ter recebido remuneração, já que lhe era fornecido apenas moradia e alimentação.

A família alega que acolheu a jovem, já órfã de mãe, após ela ter sido abandonada com os irmãos pelo pai. Ela teria passado a conviver como pessoa da família e servia de companhia para a filha do casal, à época com 8 anos.

Afirmaram que eventuais afazeres domésticos prestados pela jovem não excederam o que é comum no convívio entre pessoas que moram na mesma casa e que eram destituídos de subordinação. As afirmações foram confirmadas em testemunho por duas empregadas domésticas que trabalharam por alguns anos na residência.

"Vê-se pelo teor dos depoimentos das testemunhas que, na verdade, além do trabalho realizado pela empregada, havia a colaboração das pessoas da casa com a organização do ambiente, o que é comum entre pessoas que moram na mesa casa, sejam ou não da mesma família", avalia o Desembargador Relator, André Luís Moraes de Oliveira.

A jovem também teria sido beneficiada ao se mudar para Campo Grande, onde teve a oportunidade de freqüentar o curso de "Técnico de Enfermagem", custeado pela família que lhe acolheu, conforme comprovado em contrato de prestação de serviços educacionais.

"O conjunto probatório, de fato, favorece a família, corroborando a situação por eles narrada na defesa. Destarte, ficou claro que não houve prestação de serviços pela autora (jovem) aos reclamados (família) na condição de empregada", votou o Desembargador.

Dessa forma, o Tribunal confirmou a sentença de primeiro grau proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Beatriz Maki Shinzato Capucho.

Proc. N. 0120200-15.2009.5.24.0006-RO.1

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