TRT nega pedido de reintegração de pessoa portadora de deficiência

Empregado contratado para vaga destinada a pessoa portadora de necessidades especiais pode ser demitido antes que a empresa contrate substituto para seu posto de trabalho.

Fonte: TRT 10ª Região

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Empregado contratado para vaga destinada a pessoa portadora de necessidades especiais pode ser demitido antes que a empresa contrate substituto para seu posto de trabalho. Para isto, a demissão deve ocorrer até o término do contrato de experiência, que não pode ultrapassar 90 dias. A regra, estabelecida pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91, não se aplica a demissões imotivadas de pessoas contratadas por prazo indeterminado. O entendimento é da 1ª Turma do TRT-10ª Região, que não acolheu o pedido de reintegração de ex-empregada do Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CONFEA, demitida um dia antes do término de seu contrato de experiência.

De acordo com o relator do processo, juiz Pedro Luiz Vicentin Foltran, não há obrigatoriedade de se manter a ex-empregada na vaga destinada a deficientes físicos até que se admita novo trabalhador, também deficiente, já que não houve extrapolação do prazo de noventa dias, fixado no contrato de experiência, conforme determina a lei 8.213/91.

A ex-empregada, que foi aprovada em concurso realizado pelo CONFEA, alegou junto à Justiça do Trabalho que não lhe foi permitido o exercício do contraditório e ampla defesa no processo de avaliação subjetiva feito pelo Conselho, que culminou em sua demissão. Ela sustenta ainda que foi vítima de preconceito em face de sua deficiência auditiva e que a demissão foi arbitrária e discriminatória.

Mas para o relator não ficou provada qualquer discriminação, uma vez que a vaga para a qual a ex-empregada foi contratada era destinada justamente a pessoas portadoras de deficiência: De nada adiantaria para a recorrente (CONFEA) uma dispensa discriminatória, pois teria que contratar outro empregado em condições semelhantes, concluiu.

O juiz ressalta ainda que o Conselho, como qualquer outra empresa, possui total liberdade para avaliar seus trabalhadores, inclusive subjetivamente. E que não há obrigatoriedade legal de observância dos princípios do contraditório e ampla defesa em processos de avaliação. A obrigação se aplica apenas a processos administrativos de demissão.

A 1ª Turma do TRT10 anulou a decisão do primeiro grau da Justiça do Trabalho que determinava a reintegração da ex-empregada à CONFEA, uma vez que não há obrigatoriedade de a manter na vaga destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais.

Processo nº 01115-2005-005-10-00-1-RO

Palavras-chave: reintegração

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