TRT condena cortume a pagar pensão e indenização por dano moral a família de trabalhador morto em explosão de caldeira

Pagamento de pensão à viúva e aos enteados e indenização por dano moral no valor de R$ 160 mil foi a condenação arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a uma indústria de couros em Campo Grande onde há dois anos dois trabalhadores morreram vitimados pela explosão de uma caldeira de pressão.

Fonte: TRT 24ª Região

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Pagamento de pensão à viúva e aos enteados e indenização por dano moral no valor de R$ 160 mil foi a condenação arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a uma indústria de couros em Campo Grande onde há dois anos dois trabalhadores morreram vitimados pela explosão de uma caldeira de pressão.

A ação de indenização por acidente de trabalho foi promovida pela família do trabalhador Lourival Rosa Mendes, morto aos 29 anos, no dia 16 de fevereiro de 2008. No mesmo acidente, mais 13 trabalhadores ficaram feridos.

Por unanimidade, a 1ª Turma de Julgamento do TRT24 indeferiu o recurso da empresa que contestou a competência da Justiça do Trabalho sob alegação de que os pedidos da ação eram decorrentes do parentesco que os autores possuíam com a vítima e não da relação do trabalho.

"Se o pedido indenizatório é decorrente de acidente do trabalho, ainda que os titulares da demanda sejam os familiares do trabalhador ferido por ocasião do acidente, a competência material é da Justiça do Trabalho", afirmou o Desembargador Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior.

Responsabilidades

Quanto à responsabilidade pelo acidente do trabalho, a indústria alegou que, ao aceitar a promoção, o trabalhador falecido assumiu os riscos da nova atividade - o acidente ocorreu no seu segundo dia na nova função, período em que estava em fase de treinamento.

Para o Desembargador, é dever do empregador zelar pela incolumidade física do empregado, o que implica adotar medidas preventivas, entre elas o oferecimento de cursos e treinamentos para os funcionários.

As caldeiras e demais equipamentos que operam sob pressão precisam ter válvulas e outros dispositivos de segurança para que não seja ultrapassada a pressão interna compatível com a sua resistência e devem ser submetidas regularmente à inspeção de segurança.

"No caso dos autos, está patente a ocorrência de culpa pela ré (empresa). Como destacado na origem, a ré sequer negou a existência de defeito do equipamento, apenas disse não ter agido com dolo ou culpa, gerando presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial", destacou o Desembargador Amaury Rodrigues.

Documentos anexados ao processo comprovaram que a válvula não possuía dispositivo de abertura manual e continha sujeira, que impediam o funcionamento adequado da caldeira. "O acidente decorreu, portanto, da falta de dispositivo de segurança de válvula de alívio, que permitiria soltar a pressão. Tanto isso é verdade que, no dia do acidente, o laudo elaborado pelo instituto de criminalística apontava que a autoclave (ou caldeira) era de uso antigo e o acidente sugeria a ocorrência de um processo de fadiga", afirma o Desembargador.

E completa: "o próprio termo de interdição da empresa já diz que havia irregularidades que colocavam em risco grave e iminente quem trabalhava na 'Casa de Caldeira' e também ausência no fornecimento de equipamentos de proteção aos empregados".

Conforme depoimento de testemunha, a caldeira também não possuía informações importantes para seu manuseio como placa indicativa do seu fabricante, número de identificação, ano de fabricação e pressão máxima admissível. Em inspeção realizada na caldeira no ano de 2000, foi recomendado à empresa que observasse as regras da NR 13 (Portaria n 3214/78) do Ministério do Trabalho e Emprego, o que não foi cumprido.

Além disso, a empresa não comprovou ter submetido o trabalhador a palestras, cursos e orientações para desempenhar a nova função, mesmo diante do alto grau de risco do local de trabalho.

O cortume terá de pagar pensão no valor de R$ 558,47, o equivalente a 2/3 do salário do trabalhador, dos quais 50% destinados à viúva e o restante aos três enteados menores, até que completem 21 anos. A indenização teve por base a expectativa de sobrevida do trabalhador, conforme tabela do IBGE, que é hoje de 72 anos. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 160 mil e deverá ser dividida em 70% para a viúva e 30% para os enteados.

Palavras-chave: cortume

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