TRT aplica responsabilidade civil objetiva para condenar mineradora a indenizar trabalhador que adquiriu doença profissional

A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, decidiu condenar a empresa pela aplicação da responsabilidade objetiva, em razão do risco da atividade promovida por ela.

Fonte: TRT 4ª Região

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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso interposto pela empresa Copelmi Mineração Ltda., que foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a trabalhador que atuava no subsolo de minas de carvão. Em decorrência da atividade, o empregado adquiriu uma doença profissional pulmonar denominada pneumoconiose - também conhecida como ?moléstia do carvão?.

A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, decidiu condenar a empresa pela aplicação da responsabilidade objetiva, em razão do risco da atividade promovida por ela. A Copelmi recorreu, pretendendo o afastamento da responsabilidade objetiva. Argumentou, também, não estarem presentes os requisitos do dever de indenizar sob a ótica da responsabilidade subjetiva.

Entretanto, a 4ª Turma do TRT-RS ratificou a sentença da origem quanto à imputação de responsabilidade objetiva. Conforme o Relator do acórdão, Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, pelo fato de a empresa atuar no ramo da indústria minerária - desenvolvendo, dentre outras atividades, a de pesquisa, lavra, industrialização e comercialização de substâncias minerais - e o autor, por outro lado, trabalhar como mineiro no subsolo de minas de carvão, exposto à situação mais gravosa se comparado aos demais membros da coletividade, a responsabilidade civil que se estabelece é a objetiva, não se cogitando da presença ou não do agir culposo da empresa pelos danos ocasionados. Considerou, assim, ser caso de incidência do caput do art. 927 do Código Civil Brasileiro e não de seu parágrafo único.

A Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30 mil. Quanto à indenização pelos danos materiais, concedida na forma de pensionamento mensal vitalício, o recurso da empresa foi parcialmente provido apenas para reduzir o percentual da pensão. Isso porque foi verificado que a atividade no subsolo das minas não foi a única responsável pela doença respiratória e redução da capacidade laborativa do reclamante, já que o tabagismo do empregado foi considerado fator concorrente para o desenvolvimento da moléstia, na condição de concausa.

Da decisão cabe recurso.

Palavras-chave: responsabilidade civil

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