TRT-2: direito ao plano de saúde não depende da prestação de serviços

A aposentadoria por invalidez provoca a suspensão do contrato de trabalho em relação aos efeitos principais, mas o direito ao plano de saúde não decorre da prestação de serviços, e sim do contrato

Fonte: TRT 2ª Região

Comentários: (0)




A 17ª Turma do TRT da 2ª Região analisou um caso de uma reclamada (Banco Bradesco) que recorreu ordinariamente em relação ao deferimento, em primeira instância, do pedido de manutenção do plano de saúde do reclamante.


No caso analisado, o trabalhador aposentou-se por invalidez, o que ensejou a suspensão do contrato de trabalho e, em decorrência, a cessação das obrigações pecuniárias do empregador, mas isso, segundo o juiz convocado Álvaro Alves Nôga, relator do acórdão, não alcança o convênio médico.


De acordo com o magistrado, “A aposentadoria por invalidez provoca a suspensão do contrato de trabalho em relação aos efeitos principais, quais sejam, a prestação de serviços, o pagamento de salários e a contagem por tempo de serviço. Todavia, o direito ao plano de saúde não decorre da prestação de serviços, mas, sim, do contrato de trabalho. Permanecem sem alteração os demais efeitos do contrato de trabalho, como no caso concreto a manutenção do plano de saúde, porque subsiste intacto o vínculo empregatício. O reclamante, portanto, faz jus à manutenção do plano de saúde.”

 
Dessa maneira, os magistrados da 17ª Turma do TRT-2 conheceram do recurso ordinário, negando-lhe provimento e mantendo na íntegra a sentença recorrida.

 
Proc. 01591005420055020383

Palavras-chave: Prestação de Serviço; Plano de saúde; Invalidez; Aposentadoria

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/trt-2-direito-ao-plano-de-saude-nao-depende-da-prestacao-de-servicos

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid