Trio é condenado por tráfico de drogas

Os réus não poderão recorrer da sentença em liberdade.

Fonte: TJDF

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Reprodução: Pixabay.com

A Juíza da 5ª Vara de Entorpecentes do DF condenou J. F. L., D. G. M. e S. S. M. por tráfico de drogas. J. foi condenado a sete anos de reclusão, em regime fechado, e ainda a cinco meses de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de resistência à prisão, enquanto D. e S. a cinco anos de reclusão em regime semiaberto. Os réus também foram condenados ao pagamento de multa.


De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), os réus, na tarde do dia 21 de setembro de 2021, em via pública do setor Asa Norte, Brasília/DF, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportaram e traziam consigo, para fins de difusão ilícita, porções de cocaína e MDA, delitos previstos no caput e parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06.


O denunciado J., vulgo “H.”, mediante violência, ainda ofereceu resistência à ação dos agentes de polícia, conduta tipificada pelo artigo  329 do Código Penal. Ao decidir, a Juíza afirmou que a materialidade está fartamente demonstrada, assim como não há dúvidas quanto a autoria dos fatos.


Quanto ao acusado J., a magistrada ressaltou que, além da gravidade concreta dos fatos, sobretudo diante da comprovação de uma traficância habitual, ele também registra histórico criminoso, ostentando duas condenações definitivas por crimes patrimoniais. "Não bastasse, J. estava em fase de cumprimento da pena anterior e, ainda, descumpriu a medida cautelar de monitoramento eletrônico fixada pelo Juízo do NAC. Tais peculiaridades reforçam a periculosidade e indica que J. não está adaptado ao meio social, não havendo indícios concretos de que, solto, irá cessar a difusão habitual de drogas. Em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para voltar ao comércio de psicotrópico, já que restou caracterizada a propensão dele ao crime".  Dessa forma, a Juíza entende que a prisão cautelar se faz necessária para assegurar a ordem pública e preservar a saúde pública.


A magistrada ponderou ainda que, apesar da negativa dos acusados D. e S., as demais provas e indícios juntados aos autos, bem como os depoimentos policiais, atestam a prática do tráfico de drogas por eles. Por fim, a Juíza  não permitiu que os três acusados recorram em liberdade e também acolheu o pedido do MPDFT para decretar a prisão preventiva de D. e S..


Cabe recurso da sentença. 


Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0733188-36.2021.8.07.0001

Palavras-chave: Condenação Reclusão Tráfico de Drogas CP

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