Tribunal tranca ação penal ajuizada contra advogado e cliente

Narra a denúncia que, contratado para prestar serviços advocatícios, o ora denunciado, ao instruir reclamação trabalhista contra a União Federal e a empresa de serviços de administração para a qual sua cliente trabalhava, anexou documentos de caráter sigiloso.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 3ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu trancamento de ação penal a acusados de divulgação dolosa de documentos com informações acobertadas pelo sigilo fiscal, como declarações de ajuste, intimações fiscais e notificações aos contribuintes, por ausência dos elementos indispensáveis à configuração do tipo penal.

Narra a denúncia que, contratado para prestar serviços advocatícios, o ora denunciado, ao instruir reclamação trabalhista contra a União Federal e a empresa de serviços de administração para a qual sua cliente trabalhava, anexou documentos de caráter sigiloso. Sustentou não conhecer do caráter sigiloso dos documentos, além de não haver nenhum indicativo neste sentido. Disse terem sido a ele entregues pela sua cliente. Ela, ex-prestadora de serviços terceirizados na Secretaria da Receita Federal de Uberlândia/MG, em sua função exercida na Receita, tinha acesso a documentos resguardados por sigilo fiscal. Segundo a acusação, ela os utilizou como prova a seu favor para receber, por meio da reclamação, por desvio de função, pois alegava ter sido contratada para trabalhar como recepcionista, mas de fato exercia função análoga à de técnico administrativo da Receita Federal.

Assim, foi imputado ao advogado e a sua cliente o tipo penal descrito no art. 153, §1º-A, do Código Penal, que prevê a seguinte conduta: "divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas por lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública".

Explicou o advogado, em defesa, que se limitou ao exercício profissional, nos termos do art. 133 da Constituição Federal e das disposições legais do Estatuto da OAB, não conhecendo do caráter sigiloso dos documentos.

A relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães, ao decidir, explicou que o termo "divulgar", presente no artigo penal imputado aos acusados, tem o significado de uma "difusão extensiva", ou seja, aquela em que seja levado ao conhecimento de um número indeterminado de pessoas. Isso, de acordo com a decisão, não ocorreu, visto a documentação, protegida por sigilo fiscal e utilizada na reclamatória trabalhista, ter-se restringido ao âmbito das partes envolvidas no litígio, uma vez que determinada, pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a tramitação dos autos em segredo de justiça.

Quanto à presença da "ausência de justa causa", necessária para configurar o tipo penal em tela, entendeu a relatora que a apresentação dos documentos, extraídos do banco de dados da Receita Federal, teve por finalidade a defesa de interesse legítimo, a instrução de reclamatória trabalhista, não cabendo afirmar que fora sem justa causa.

Por fim, aclamou a relatora: "tenho que a conduta foi dirigida à proteção de interesse trabalhista, sem a intenção de divulgar segredo, nem o conhecimento da ilegitimidade da conduta e da confidencialidade do conteúdo divulgado, conforme, aliás, reconhece o Ministério Público Federal, na manifestação do ilustre Procurador Regional da República.."

HC 2008.01.000432832/MG

Palavras-chave: ação penal

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