Tribunal Pleno suspende lei complementar

Na decisão, é anunciada a importância em se deferir a medida cautelar uma vez que está evidenciada a relevância dos fundamentos e o perigo na demora

Fonte: TJMT

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O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu a aplicação da Lei Complementar nº 3.432, de 9 de fevereiro de 2010 e da Lei Complementar nº 3.317, de 30 de junho de 2009, do Município de Várzea Grande, atendendo recurso protocolado pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso. (Ação Direta de Inconstitucionalidade N.º 126737/2012)


Na decisão do colegiado, é anunciada a importância em se deferir a medida cautelar uma vez que está evidenciada a relevância dos fundamentos e o perigo na demora, consubstanciados, respectivamente, “na violação aos art. 174, incisos IV e VI, art. 301, inciso I, a e b, inciso V, e art. 307, §§ 1º e 3º da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como nos inevitáveis transtornos à coletividade, decorrentes da implantação de novo perímetro urbano no Município de Várzea Grande”.


Conforme a Procuradoria-Geral, somente a Lei Complementar nº 3.432 está em vigor. Aponta ainda que a Lei Complementar nº 3.317, que já foi revogada pela Lei Complementar nº 3.432, também merece ser combatida por conter o mesmo vício da lei revogadora e para se evitar o efeito repristinatório. De acordo com os autos, a Lei Complementar nº 3.432 contém apenas dois artigos e altera a segunda legislação, “estabelecendo nova delimitação para o perímetro urbano do Município de Várzea Grande”.


Para o colegiado, os artigos 174, 301 e 307 da Constituição do Estado de Mato Grosso são violados com a instituição das leis complementares sancionadas pelos gestores de Várzea Grande. Na análise judicial, é mencionado ofício encaminhado em 8 de fevereiro de 2010 pelo prefeito de Várzea Grande, Sebastião dos Reis Gonçalves, à Câmara Municipal pedindo urgência na apreciação e aprovação da lei. No entendimento do Tribunal Pleno, “das citações feitas, é fácil constatar que os dispositivos da Carta Estadual foram simplesmente ignorados e os Munícipes relegados, não ao segundo plano, mas a plano algum. A Lei Complementar foi aprovada e sancionada no exíguo prazo de vinte e quatro horas”.


Quanto ao perigo da demora na prestação jurisdicional, o colegiado destaca ser mais do que evidente: “A implantação do novo perímetro urbano, fixado no Plano Diretor do Município, acarretará transtornos de toda ordem, em manifesto prejuízo à coletividade e, certamente, em benefício de alguns”.


Na decisão, consta ainda que em razão da declaração de inconstitucionalidade de uma lei, repristina-se a lei anterior. Assim, existe a necessidade de avaliar também a Lei Complementar nº 3.317, de 30 de junho de 2009, que também se traduz em dois artigos e altera o art. 1º na matéria da Lei nº 3.112, de 13 de dezembro de 2007.


Na ocasião, o então prefeito de Várzea Grande, Murilo Domingos, em 22 de junho de 2009, encaminhou ofício à Câmara de Vereadores pedindo urgência na aprovação da Lei Complementar referida, que foi aprovada e sancionada no prazo de oito dias, “também em desrespeito aos princípios constitucionais já mencionados”, descreve trecho da decisão, que complementa: “Assim, se a lei anterior trata da mesma matéria que a lei declarada inconstitucional, repristina-se a anterior, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal; logo, necessário se fazia também a impugnação da lei revogada”.

Palavras-chave: Lei complementar; Suspensão; Inconstitucionalidade; Medida cautelar; Suspensão

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