Tribunal mantém direito de militar reformado

A União alegou que não existia, no presente caso, direito adquirido, pois a legislação vigente não ampararia o pleito do requerente.

Fonte: TRF 5ª Região

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O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento desta quarta-feira (03/06), julgou improcedente ação rescisória da União, que pretendia desconstituir acórdão da Segunda Turma desta Corte que garantiu ao militar reformado da Aeronáutica José Gonçalves Mascarenhas o direito de receber auxílio-invalidez, em valor não inferior ao soldo de cabo engajado.

A União alegou que não existia, no presente caso, direito adquirido, pois a legislação vigente não ampararia o pleito do requerente. Em suas contrarrazões, o soldado de 1ª classe argumentou que foi reformado antes de 29 de dezembro de 2000, data em que ainda vigorava legislação que lhe era mais favorável. A Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 406/MD, publicada em 15 de abril de 2004 dizia que os militares reformados até 29 de dezembro de 2000 teriam direito ao auxílio-invalidez.

O relator, desembargador federal Geraldo Apoliano, afirmou, em seu voto, que o acórdão da Segunda Turma foi proferido em 1° de fevereiro de 2005, portanto, antes da vigência da Lei 11.421/2006, que alterou o valor do auxílio-invalidez. Constatou, ainda, que, de fato, o militar havia sido reformado na vigência da Portaria do Ministério da Defesa, por isso caberia o recebimento do auxílio. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória. O resultado do julgamento foi à unanimidade dos votos presentes.

AR 5532 (PE)

Palavras-chave: militar

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