Tribunal mantém demissão por justa causa aplicada a empregado

Em defesa da empresa, a advogada destacou que foram aplicadas ao empregado inúmeras medidas disciplinares, entre advertências e suspensões, e, por isso, se faz pertinente a demissão por justa causa.

Fonte: TRT18

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) manteve dispensa por justa causa de um trabalhador, cujo pedido principal era a conversão da rescisão. Em defesa da empresa, a advogada Priscila Salamoni destacou que foram aplicadas ao empregado inúmeras medidas disciplinares, entre advertências e suspensões, e, por isso, se faz pertinente a demissão por justa causa.


A advogada explicou que, durante o período de março de 2017 (quando começaram as faltas atribuídas ao trabalhador) a novembro de 2017 (data da sua dispensa por justa causa), o trabalhador recebeu medidas disciplinares sempre pelos mesmos motivos: desídia e indisciplina/insubordinação. Mesmo assim, ele conseguiu a conversão em sentença de primeiro grau.


Diante disso, a empresa recorreu da decisão e enfatizou o comportamento “desidioso” do empregado. No recurso, Priscila Salamoni sustentou que, ao aplicar tais penalidades ao empregado, a empresa atendeu rigorosamente os preceitos doutrinários e jurisprudenciais, sendo eles: atualidade da punição, pois todas as penalidades foram aplicadas ao funcionário imediatamente após o ato faltoso; unicidade da pena, já que foi aplicada apenas uma penalidade a cada falta cometida pelo empregado; e proporcionalidade, considerando que a empresa sempre utilizou o bom senso, diante da falta cometida pelo empregado.


A advogada ainda defendeu que, o fato de a empresa ter aplicado advertências, depois suspensão e, em seguida, advertência, tendo “regredido” na pena, não caracteriza o perdão tácito às penalidades anteriores, uma vez que este só ocorreria caso a empresa não tivesse aplicado nenhuma penalidade após algum ato faltoso. “A partir do momento em que é aplicada a pena, imediatamente após a ocorrência de um evento faltoso, seja a penalidade de qualquer tipo, passa-se a inexistir o perdão tácito”, acrescentou.


Ao analisar o recurso, o desembargador relator Elvecio Moura dos Santos acolheu divergência manifestada pela desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, a qual entendeu que a prova documental não deixa dúvidas acerca do comportamento desidioso do trabalhador e não se pode falar em dupla punição e/ou perdão tácito. Ela também destacou que, embora não seja comum, a desídia pode ser aplicada por ato único do trabalhador.  Em razão de tais fundamentos, o recurso patronal foi provido, excluindo da condenação o pagamento das parcelas oriundas da dispensa sem justa causa.

Palavras-chave: Demissão Justa Causa Conversão Rescisão Contrato de Trabalho

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