Tribunal Federal decreta despejo do INSS por não pagar aluguéis

Instituto alegou situação irregular da locadora perante o SICAF para não pagar os aluguéis

Fonte: TRF da 3ª Região

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Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decretação de despejo de imóvel contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


A ação foi movida por uma empresa proprietária do imóvel localizado na cidade de Amparo, no interior do estado de São Paulo.


Segundo a empresa, o INSS vinha descumprindo o contrato ao não pagar os aluguéis. Como justificativa, o instituto apresentou o fato de que a empresa locadora encontrava-se em situação irregular no SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores.


A sentença do juízo de primeiro grau, ao analisar a legislação pertinente à matéria, concluiu ser o caso de o INSS, como órgão da administração pública, promover a rescisão unilateral do contrato e não apenas reter o pagamento dos aluguéis. A manutenção do imóvel, nessas condições, caracteriza uma situação de locupletamento ilícito.


A decisão do tribunal adotou a posição do juízo de primeiro grau: “Ao identificar tal situação, não só pelo princípio da legalidade, mas também pelo da moralidade, ao réu não era permitido apenas reter o pagamento, mas também continuar a ocupação do imóvel. Se continuou a ocupação do imóvel, e, até agora, não promoveu a rescisão contratual, cabe a rescisão por parte da autora, no que consiste a presente ação de despejo”.


O tribunal analisou ainda a regularidade dos depósitos judiciais dos aluguéis atrasados feitos pelo INSS para concluir pela necessidade de complementá-los com juros moratórios e a incidência da taxa SELIC, fixando os honorários em 10% do valor da causa atualizado.


O julgado se baseou em precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Palavras-chave: inss direito civil direito administrativo

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