Tribunal extingue processo por abandono da causa pelo credor

Turma julgou prejudicada a proposta feita pela Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu pretensão executiva

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, julgou prejudicada apelação proposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou extinta a pretensão executiva, ao fundamento de que igualmente extinto o crédito tributário, em razão do valor irrisório da execução, nos termos do art. 267, III, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC).


A Fazenda Nacional sustenta na apelação que o juízo de primeiro grau incorreu em erro quanto ao procedimento, devendo a sentença ser invalidada pelo Tribunal, “seja pela ausência de intimação válida da Apelante, seja pela impossibilidade de extinção sem que houvesse requerimento do executado”.


Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, destacou que a Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, refere-se às dívidas em que se concede perdão a débitos dos contribuintes com a União, de até R$ 10 mil, que tenham vencido há mais de cinco anos contados em dezembro de 2007, ou seja, até dezembro de 2002.


Segundo o relator, para a aplicação do referido perdão é necessária a observância de alguns requisitos, tais como: a titularidade do tributo sujeito à remissão, o aspecto temporal e o limite de R$ 10 mil.


“No caso em reexame, feitas as ressalvas e considerando que a União atualiza o débito originário com os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da apuração, verifica-se que o valor do débito consolidado continua inferior aos R$ 10 mil na data estipulada por lei. Além disso, entre o vencimento do débito da Certidão de Dívida Ativa e o dia 31/12/2007, transcorreram mais de cinco anos. Trata-se, portanto, de débito sujeito à remissão”, salientou o desembargador Reynaldo Fonseca em seu voto.


E acrescentou: “Inexiste, assim, interesse processual do credor no processamento desta execução, o que enseja sua extinção, por perda do objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC, c/c art. 14 da Lei 11.941/2009”.


O magistrado finalizou seu voto ressaltando que, no caso em análise, não há que se falar que a aplicação da Lei 11.941/2009 é ato reservado, privativamente, à autoridade administrativa. “Em se tratando de remissão concedida e declarada por norma legal válida, cabe ao Poder Judiciário a sua aplicação à realidade dos autos, com observância, apenas, das condições e dos limites estabelecidos na própria Lei 11.941/2009, independentemente de manifestação da autoridade administrativa”, afirmou o magistrado.

 

Processo nº 0060746-62.2010.4.01.9199 / BA

Palavras-chave: Abandono de causa; Extinção processual; Pretensão executiva; Crédito tributário

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