Tribunal determina transferência de detentos da Polinter

A 4ª Câmara Cível do TJRJ manteve a liminar que determinou que o Estado do Rio de Janeiro promova a transferência da população carcerária excedente à capacidade máxima da unidade da Polinter do Grajaú, Zona Norte da cidade, para outras unidades prisionais.

Fonte: TJRJ

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A 4ª Câmara Cível do TJRJ manteve a liminar que determinou que o Estado do Rio de Janeiro promova a transferência da população carcerária excedente à capacidade máxima da unidade da Polinter do Grajaú, Zona Norte da cidade, para outras unidades prisionais. A carceragem, que pode receber até 150 presos, abriga atualmente cerca de 437 detentos, quase 200% acima da sua capacidade.

Réu na ação civil movida pela Defensoria Pública, o Estado pretendia a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da capital, alegando a impossibilidade de cumprimento da medida por restrições orçamentárias. Argumentou ainda que o Judiciário não poderia impor uma obrigação ao Estado, uma vez que, na sua ótica, não havia qualquer violação de direito. Os desembargadores, no entanto, foram unânimes em negar o recurso.

De acordo com os relatórios elaborados pelo Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria e pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária constantes nos autos, a unidade da Polinter no Grajaú corresponde a um verdadeiro "depósito humano", onde detentos são forçados a dormir uns sobre os outros devido à falta de espaço nas celas. Outro fator que chama a atenção nos estudos, além da superlotação e do enorme calor, é a ausência de higiene e limpeza na prisão. Segundo relatos, grande quantidade de baratas e de outros insetos infestam a carceragem e vagam sobre os presos.

Para o relator do processo, desembargador Sidney Hartung, é obrigação do Estado garantir as condições mínimas de sobrevivência de modo a não ferir a dignidade da pessoa humana. "Trata a hipótese de se garantir o acesso ao mínimo existencial aos presos custodiados na Polinter Base Grajaú. Conforme preceitua o art.5º, p. 1º. da CRFB/88, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Não se pode olvidar que o Estado de Direito Constitucional está juridicamente vinculado aos termos da Constituição Federal, a qual traça princípios norteadores, que devem orientar e legitimar o agir das autoridades políticas", escreveu em seu voto.

De acordo com a decisão, além da transferência, o Estado deve também tomar providências básicas, como assegurar o acesso dos apenados à água potável, dedetizar o local, fornecer camas e colchões e permitir o banho de sol dos detentos.

Processo 200900215206

Palavras-chave: detentos

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