Tribunal decide que CVRD possui responsabilidade civil por danos ao meio ambiente

As empresas, visando cada uma liberar-se da relação processual, afirmaram em primeira instância que estariam excluídas de responsabilidade civil. Alegaram não terem contribuído diretamente para o incidente.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, confirmou a legitimidade da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD para figurar no processo que trata de danos ao meio ambiente causados pelo naufrágio do navio Trade Daring, que afundou na Baía de São Marcos, em São Luís, Maranhão.

O MPF apresentou ação contra a CVRD, a Smit Tak, empresa holandesa contratada pela CVRD, para o trabalho de reflutuação e remoção dos destroços da embarcação - ação conhecida por salvatagem ?, e a Milea Maritime, suposta proprietária da embarcação, acusando-as de responsabilidade civil pelo fato de o navio Trade Daring ter afundado em razão de carga excessiva de minérios de ferro e manganês nos porões. Na ação, o MPF requereu que as empresas removessem todo o óleo que estava sendo derramado no minério e só depois retirassem o navio do porto por estarem causando danos ambientais.

As empresas, visando cada uma liberar-se da relação processual, afirmaram em primeira instância que estariam excluídas de responsabilidade civil. Alegaram não terem contribuído diretamente para o incidente. No caso, a decisão de 1º grau enfatizou o papel das três empresas no desenrolar do acontecido e explicou ter sido a CVRD quem solicitou autorização à Capitania dos Portos para iniciar as ações de reflutuação e remoção dos destroços da embarcação (salvatagem), com recursos próprios, tendo em vista a sua competência prevista no art. 33, § 1.º, X, da Lei nº 8.630/93. Ao fazê-lo, lembrou o magistrado que esta assumira os riscos da operação, num momento delicado e com iminente perigo de vazamento de óleo nas águas da Baía de São Marcos.

O relator no TRF, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, reafirmou entendimento de 1.º grau de que, em se tratando de dano ambiental, deve-se aplicar a teoria do risco integral, vigorante em tais circunstâncias, de que o simples fato do dano resultante de qualquer atividade lesiva ao meio ambiente impõe o dever imediato, direto, de ressarcimento e de recomposição dos bens lesados. As empresas não ficam excluídas de responsabilidade civil pelos danos eventuais ao meio ambiente, resultantes do acidente, tendo em vista que ?toda e qualquer pessoa que tenha concorrido para sua existência tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação visando à prevenção e à reparação de tais danos, assim consideradas todas as pessoas que tenham interesses econômicos em empreendimento potencialmente danoso, independentemente de dolo ou culpa?.

Apelação Cível: 2000.01.00.101067-9/MA

Palavras-chave: meio ambiente

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