Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantém decisão de considerar irregular a prática do ‘fretamento colaborativo’ utilizado pela Buser

Conforme entendimento da Justiça paulista, em pelo menos cinco casos nas últimas semanas, o modelo viola decretos do transporte público em São Paulo.

Fonte: Enviado por Ana Cassia Siqueira

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Reprodução: Pixabay.com

São Paulo, 17 de maio de 2023 -- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) declarou a proibição expressa da venda individual de passagens no serviço de fretamento, comumente chamado ‘fretamento colaborativo’, atividade praticada pela Buser, de acordo com o Decreto Estadual no 29.912/891. Conforme entendimento do TJ-SP, “a utilização da plataforma tecnológica para prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob fretamento viola os artigos do Decreto, pois não se admite fretamento através de cobrança individual de passagens, bem como caráter aberto ao público” 2-3.


Além disso, o TJ-SP detalhou que a atuação da Buser desvirtua as autorizações de viagem concedidas pelo órgão regulador estadual. Segundo consta no processo, “o que a impetrante (Buser) tenta fazer, com a postura concorrencial que tem adotado, é desvirtuar a autorização que dispõe para usurpar a prestação de serviços públicos outros que escapam ao que lhe foi permitido, promovendo verdadeiro apoderamento de serviço que pertence ao Estado de São Paulo, sem qualquer autorização ou permissão para tanto” 4.


Tal decisão proferida pelo Poder Judiciário já havia sido corroborada anteriormente. Em fevereiro de 2023, o Governo do Estado de São Paulo concluiu que a atividade da Buser é irregular e clandestina, quando afirmou que “Assim, é certo que o direito à liberdade de iniciativa não pode servir de fundamento para a exploração irregular de atividade que se subsume (inclui) ao conceito de serviço público em sentido estrito”. E completa: “por tais razões a ARTESP, cumprindo as regras editadas pelo Estado de São Paulo e incidentes sobre a espécie, vem reiteradamente classificando como serviço irregular ou clandestino a prestação do chamado ‘fretamento colaborativo’” 5.


Esta semana, em mais uma decisão comprovando a ilegalidade do modelo praticado pela Buser, a 5ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo concluiu: “Em suma, a compra por intermédio de cadastro em site de aplicativo corresponde à cobrança individual de passagem, e representa serviço aberto ao público, uma vez que se mantém acessível a qualquer pessoa, bastando que se atinja o limite mínimo de passageiros para a realização da viagem, o que afronta ao quanto disposto nos arts. 4º e 5º, ambos do Decreto nº 29.912/1989…”6.


No último dia 12 de maio, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) aponta a irregularidade do modelo praticado: “Com efeito, a impetrante, por sua vez, foge de todas essas constrições sob o argumento de que realiza fretamento, embora, na realidade, a atividade econômica que pretende realizar se aproxime muito mais, conforme já explicado, do serviço regular. Ou seja, a impetrante passaria a concorrer em condições privilegiadas, pois suas viagens se restringem a linhas e horários rentáveis, podendo praticar preços melhores justamente porque não têm as mesmas obrigações do que as demais” 7.


Em entendimento das empresas que operam legalmente, o posicionamento que se formou é de que, tanto no Judiciário como no Executivo Estadual, o modelo praticado pela Buser viola a legislação e que a forma de prestação de seus serviços é irregular. No entanto, mesmo diante dessas decisões, a referida startup mantém sua atuação, o que pode vir a configurar uma afronta ao Poder Judiciário.


Notas:


1 Decreto Estadual nº 29.912/89: “Artigo 4.º - Entende-se por serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento aquele que se destine à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público”.


2 Processo nº 1056527-24.2022.8.26.0053


3 Processo nº 1028577-40.2022.8.26.0053


4 Processo nº 1054755-26.2022.8.26.0053


5 Processo nº 2240095-88.2022.8.26.0000


6 Processo nº: 1005327-41.2023.8.26.0053


7 Processo nº: 1056521-17.2022.8.26.0053

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Nota da Abrafrec


A Associação Brasileira de Fretamento Colaborativo (Abrafrec), entidade que reúne mais de 300 empresários de turismo e fretamento no País, reafirma a legalidade da operação das fretadoras e lamenta a perseguição injusta e ilegal que acontece em São Paulo. O Tribunal de Justiça (TJ-SP) já deu aval ao modelo de fretamento e várias de nossas associadas têm obtido liminares explicitamente favoráveis para funcionar no estado usando plataformas e aplicativos, garantindo segurança jurídica à operação.


As empresas de fretamento da nossa rede de associados cumprem todas as normas exigidas pelas autoridades, tanto de regularização quanto de segurança. Ou seja: não há nada irregular ou clandestino em nossa atividade.


Essa ação persecutória é motivada pelas empresas filiadas ao Setpesp, que se preocupam mais em garantir reserva de mercado e assegurar para as viações rotas que não passaram por licitação nem qualquer processo formal de concorrência pública, tal como pede o regime de concessão de linhas que vigora até agora no estado.


No final, os principais prejudicados são os próprios usuários, que têm que pagar caro por um transporte sem qualidade e sem a flexibilidade dos aplicativos. O fretamento no estado de São Paulo movimenta centenas de empresas, milhares de empregos e beneficia mais de 3 milhões de passageiros. Não é justo que eles sejam punidos por uma ação persecutória como essa.


Abrafrec - Associação Brasileira de Fretamento Colaborativo


Nota da Buser


Maior plataforma de intermediação de viagens rodoviárias do País, a Buser tem obtido na Justiça as mais relevantes decisões que confirmam a legalidade de seu modelo de negócios. Foi o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), num acórdão de dezembro de 2020, que julgou improcedente um recurso do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp), que acusava a Buser de transporte ilegal de passageiros.


O TJ-SP confirmou a sentença de primeira instância em favor do aplicativo. “A atividade empresarial desenvolvida pela Buser não se caracteriza como de transporte, mas de intermediação entre passageiros-consumidores e prestadores de serviço”, afirmou o desembargador Franco de Godoi, relator do processo. A plataforma, disse o desembargador, “não provoca qualquer concorrência desleal, sendo certo que o sindicato almeja unicamente a reserva de mercado e a restrição injusta da atividade econômica da Buser”.


Infelizmente, o sindicato tenta há anos emplacar uma narrativa falsa sobre a jurisprudência que está sendo construída no País – altamente favorável ao modelo da Buser e dos milhares de empresários de turismo e fretamento. O fato é que a entidade, que reúne as velhas empresas que formam um oligopólio e lutam contra a abertura de mercado para preservar seus privilégios, perdeu para a Buser na mais alta instância judicial paulista. E agora faz retaliação contra os pequenos e médios empresários de fretamento.


As decisões judiciais citadas na notícia (quase todas em primeira instância, ou seja, ainda passíveis de revisão pelo TJ-SP) são contra fretadoras parceiras da Buser, e não contra a plataforma diretamente. Mais: a matéria omite as diversas decisões favoráveis que as fretadoras obtiveram nos últimos meses. Faltou também mencionar a decisão de segunda instância do TJ-SP, na qual a Buser derrotou o próprio Setpesp.


São várias as vitórias que a Buser vem conquistando nas mais altas instâncias do Poder Judiciário em São Paulo, estado onde vigora o circuito aberto no fretamento (regra mais flexível para a abertura do mercado). Além do acórdão citado no início da nota, a startup conquistou, no ano seguinte, outra vitória na Justiça paulista: em ação movida pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Fetpesp), o TJ-SP, por meio da desembargadora Maria Laura Tavares, da 5ª Câmara de Direito Público, inocentou a plataforma das acusações de atividades ilegais no transporte fretado. O próprio Ministério Público de São Paulo endossou essa decisão contra a Federação das viações, entendendo que a atividade da Buser consiste em uma nova forma de exploração econômica, que utiliza da tecnologia para inovar na prestação de serviço e na captação de clientes, citando o paralelo com a chegada de aplicativos de transporte, como 99 e Uber, e de plataformas de locação para curtíssima temporada, como o Airbnb.


Há ainda uma série de decisões favoráveis aos nossos parceiros fretadores no estado, confirmando duplamente a legalidade do fretamento por plataforma. E também uma série de argumentos econômicos contra o circuito fechado – regra que existe em âmbito federal e em alguns estados obrigando as empresas fretadoras a transportar na ida e na volta sempre o mesmo grupo de passageiros – e a favor da abertura e da concorrência no setor de transporte rodoviário de passageiros. Um exemplo foi o parecer de 2022 do então Ministério da Economia, hoje Ministério da Fazenda, por meio da Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (FIARC), declarando que o circuito fechado é anticoncorrencial, que viola as regras da OCDE e que traz prejuízo estimado em R$1 bilhão ao ano para o país, além de propor alteração da regulação para prever a categoria de fretamento colaborativo, por gerar benefício à população e nova demanda para o setor.


Ou seja, tanto a Justiça quanto as entidades econômicas reconhecem a contribuição dos novos modelos de viagens rodoviárias para o avanço da mobilidade urbana, mostrando que o futuro é a convivência das diferentes modalidades e serviços, assim como aconteceu no setor de transporte individual de passageiros, com táxis e aplicativos convivendo em harmonia. Por isso, a Buser continuará trabalhando pela democratização e inovação do transporte no país, sempre defendendo que as leis atuais do fretamento sejam modernizadas e para que melhore o entendimento de fiscais sobre os novos modelos. 


Palavras-chave: Decisão Consideração Irregularidade Prática ‘Fretamento Colaborativo’ Buser

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