Triatleta atropelado no Eixão vai receber R$ 50 mil por danos morais

Ex-triatleta alegou que sofreu traumatismo crânio-encefálico, causando-lhe lentidão na atividade cerebral e deficiência visual e na memória

Fonte: TJDFT

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Um ex-triatleta de Brasília vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais após um acidente no Eixão que lhe causou sequelas na visão e o impediu de continuar no atletismo. A decisão unânime da 2ª Turma Cível do TJDFT modificou a sentença de 1ª Instância, que havia julgado o ciclista o culpado pelo acidente. Não cabe mais recurso.


O fato aconteceu em 29 de janeiro de1997. O triatleta, renomado em Brasília e campeão em várias provas de 1996, treinava no Eixão, com um grupo de ciclistas, às 6h30, quando foi atropelado por um carro da empresa Mídia Distribuidora de Jornais Ltda. Na Justiça, a vítima alegou que sofreu traumatismo crânio-encefálico, causando-lhe lentidão na atividade cerebral e deficiência visual e na memória.


O autor alegou ainda que não pôde voltar a praticar o triathlon e passou a depender de sua companheira para tudo, além do prejuízo em seu convívio familiar. Na 1ª Instância, ele pediu indenização por danos morais em R$ 500 mil.


A empresa ré argumentou que o laudo pericial indicou que os veículos colidiram reciprocamente e que o ciclista estava dentro da pista de rolamento. A ré afirmou ainda que o valor da indenização pleiteado era muito desproporcional à capacidade financeira da empresa.


O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília considerou que a culpa do acidente foi exclusiva do ciclista, por ter este entrado na pista de veículos ao invés de andar no acostamento. "(...) O acidente resultou do comportamento imprudente da vítima", afirmou o magistrado.


O desembargador relator da 2ª Turma Cível do TJDFT, no entanto, discordou do juiz. Para ele, o laudo comprova que a bicicleta foi atropelada por trás e, no depoimento, o motorista do carro afirmou que avistou o grupo de ciclistas.


"Ainda que o autor/apelante estivesse trafegando pela pista de rolamento (...), tal conduta não exime o motorista do dever de cuidado objetivo, sobretudo porque ele mesmo afirmou que avistou o grupo de ciclistas e que não havia impedimento para que mudasse de faixa e passar a trafegar na faixa central", ressaltou o desembargador. A Turma deu provimento ao recurso do autor e determinou que a empresa o indenize moralmente em R$ 50 mil.

 

Nº do processo: 20050110797035

Palavras-chave: Triatleta Acidente Atropelamento Danos Morais Indenização Deficiência Visual

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