TRFda 4ª Região garante medicamento a menina de dois anos com doença genética

Com progressão rápida, a enfermidade causa atraso no desenvolvimento, problemas físicos graves e óbito ainda na infância se não tratada

Fonte: TRF da 4ª Região

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, liminar que determina à União e ao estado de Santa Catarina que forneçam medicamento para o tratamento de uma criança de dois anos que sofre da Síndrome de Hurler, ou Mucopolissacaridose (MPS I).


A doença, de origem genética, se caracteriza pela deficiência na enzima alfa L-Iduronidase. Com progressão rápida, a enfermidade causa atraso no desenvolvimento, problemas físicos graves e óbito ainda na infância se não tratada.


A família recorreu à Justiça Federal de Caçador (SC) pedindo gratuitamente o medicamento Laronidase (Aldurazyme), não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e obteve liminar determinando à União e ao estado de SC que fornecessem o remédio em 10 dias, com multa de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento.


A decisão levou a União a recorrer no tribunal. A Advocacia-Geral da União (AGU) alega que o medicamento Laronidase está em fase experimental, não tendo sua eficácia comprovada cientificamente. Sustenta que o SUS oferece vários tratamentos, todos seguros, para minorar os sintomas da doença.


A relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, baseou-se no laudo do perito, que confirmou o uso da droga como alternativa viável de conter a doença, sendo a maioria dos procedimentos médicos oferecidos pelo SUS não indicados para a idade da paciente.


“Percebe-se, assim, estar demonstrada a necessidade, adequação e inexistência de alternativa terapêutica viável no caso em exame, mostrando-se correta a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela”, concluiu a desembargadora.


A decisão da 3ª Turma modificou a liminar de primeiro grau apenas quanto à multa, que foi diminuída para R$ 100,00 diários. “O valor da multa, arbitrado em R$ 500,00, por sua vez, mostra-se exorbitante quando comparado com aquele considerado adequado por esta Terceira Turma. Desta forma, o valor deve ser reduzido para R$ 100,00 por dia de descumprimento, na forma dos precedentes desta Turma”, afirmou Marga.

Palavras-chave: direito civil direito público medicamento gratuito doença genética

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