TRF5 inocenta juíza federal acusada de abuso de autoridade

Ação do MPF foi arquivada por não terem sido caracterizados os delitos imputados pela OAB-PE

Fonte: TRF da 5ª Região

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O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, por unanimidade, acatou promoção de arquivamento de ação do Ministério Público Federal sobre procedimento administrativo que imputava prática de abuso de autoridade e de denunciação caluniosa pela juíza federal E.F.R., da 4ª Vara Federal de Pernambuco. A seccional OAB de Pernambuco havia ingressado com representação criminal no MPF contra a juíza, que fora acusada de dar causa à abertura de inquérito policial contra o advogado A.M.G., imputando-lhe crime de que sabia ser o mesmo inocente, bem como por abuso de autoridade ao negar acesso da OAB-PE aos áudios da investigação.


Segundo o relator do processo, o desembargador federal Francisco Cavalcanti, o Tribunal entendeu que “a conduta do advogado A.T, consistente em fornecer a OAB/PE, sem que tivesse autorização para tanto, cópias de parte de um procedimento sigiloso enquadra-se, pelo menos em termos abstratos, nas elementares do tipo legal do art. 10 da Lei no 9.296, 1996, vez que aquele advogado teria revelado segredo de justiça sem a devida autorização judicial”.


O Tribunal destacou que “não há como imputar à magistrada E.F.R. o cometimento do crime de denunciação caluniosa, vez que o MPF foi o responsável por requisitar a instauração do inquérito”. Além de ser “dever do magistrado, diante da possibilidade da prática de qualquer delito de ação penal de iniciativa pública, encaminhar ao Ministério Público as peças de informação, consoante o art. 40 do CPP, de maneira que a execução de tal diligência não implica crime de denunciação caluniosa”.


Cavalcanti salientou, também, que o fato de terem sido gravadas conversas entre o advogado e seu cliente “não constitui, por si só, ofensa à liberdade de trabalho do advogado e às suas prerrogativas funcionais”. “Isso porque, ao se autorizar a interceptação das comunicações telefônicas de determinado terminal, não há como se determinar, previamente, o conteúdo e os interlocutores das conversas que serão gravados”.


No que se refere à imputação pela OAB-PE de abuso de autoridade, o Tribunal entendeu que “o indeferimento do pedido de assistência da OAB não configura o tipo de abuso de autoridade, por atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”. Destacou o relator que o inquérito não tinha como alvo o advogado, o que demonstraria a ausência de interesse da OAB no conteúdo das comunicações telefônicas interceptadas e que o acesso aos dados violaria o sigilo da interceptação que deve ser restrito às partes diretamente interessadas e aos demais envolvidos na persecução como promotor, juiz e autoridade policial.


Concluiu o Tribunal, por fim, pelo arquivamento por não estarem caracterizados os delitos imputados pela OAB-PE, mas apenas exercício regular da função jurisdicional.


Além da representação criminal a OAB-PE emitiu nota em seu site narrando que as conversas gravadas teriam ocorrido sem autorização judicial, que a decisão teria demorado mais de 90 dias para ser prolatada e que somente após esse prazo o advogado teria procurado a OAB-PE para as medidas cabíveis.

Palavras-chave: Abuso de Autoridade Denunciação Caluniosa Juíza Inquérito Policial

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1 Comentários

PONCIO PILATOS ADVOGATO01/03/2013 0:16 Responder

e vcs acharam que ela responderia ao processo???

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