TRF5 condena ex-prefeito do município de São Caetano

Ex-prefeito foi condenado a dois anos e meio de reclusão pelo crime de superfaturamento em licitação

Fonte: TRF da 5ª Região

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal do 5ª Região - TRF5 condenou o ex-prefeito do município de São Caetano, E.J.S., 57, a 2 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime de superfaturamento em licitação.


Em primeira instância, o ex-prefeito havia sido condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, além da inabilitação para cargo público pelo período de 5 anos, pela prática do crime de responsabilidade, pela juíza federal da 16ª Vara Federal de Pernambuco, Cíntia Menezes Brunetta.


O ex-prefeito apelou da decisão. Na última terça-feira, o TRF5 decidiu pela diminuição da pena – base para 2 anos e 6 meses (de acordo com o Código Penal, quando a pena de reclusão é igual ou inferior a 4 anos, revela-se possível a substituição por duas penas restritivas de direitos) e acrescentou duas penas restritivas: entrega de três cestas básicas por mês à entidade filantrópica, durante 2 anos e meio, além de prestação de serviços gratuitos à comunidade, com cada hora valendo por cada dia de condenação. O ex-gestor também terá que pagar indenização, no valor de R$ 26.401,00, referente à diferença do valor superfaturado e ficar inelegível para cargos públicos durante 5 anos.


Para o relator do processo, desembargador convocado Walter Nunes da Silva Jr, “(E.J.S.) deve ser responsabilizado pelas referidas irregularidades, tendo em vista a sua posição de gestor municipal, responsável pela direção no processo licitatório que ocasionou o desvio de R$ 26.401,00, aplicando irregularmente as verbas repassadas à Municipalidade”.


Superfaturamento - Em 2005, a Prefeitura da cidade abriu processo licitatório para aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário, destinado à Biblioteca Pública Municipal Sizenando Leite Macedo. Três empresas se inscreveram, entre elas, a empresa Edson Bezerra da Silva Representação Caruaru e a firma Adriana Barbosa Santos ME, saindo a primeira vencedora da licitação, com o valor de R$ 36.000,00.


O Tribunal de Contas da União identificou a fraude, através da emissão de notas fiscais: a empresa perdedora emitiu um cupom fiscal à empresa que saiu vencedora, com os mesmos produtos no valor de R$ 9.599,00, evidenciando ajuste e combinação de preços entre elas, ofendendo o caráter competitivo do processo. Os dois cupons foram emitidos no mesmo dia – 23 de agosto de 1999.


De acordo com nota emitida pelo Tribunal de Contas do estado de Pernambuco (TCE-PE), “A coincidência de datas de emissão de notas fiscais e a exata discriminação das obras a serem adquiridas demonstram a fraude aos procedimentos licitatórios para aquisição do objeto do Convênio em análise”. De acordo com a legislação vigente (Lei 8666/93), as compras realizadas pela Administração Pública devem ser precedidas de ampla pesquisa de mercado, evitando o superfaturamento.

 

ACR 8467PE

Palavras-chave: Superfaturamento; Reclusão; Crime; Licitação; Condenação; Política

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