TRF3 mantém decisão administrativa que negou autorização para porte de arma de fogo a empresário

Magistrados mantiveram entendimento que o interessado não preencheu os requisitos que a legislação prevê para a concessão

Fonte: TRF da 3ª Região

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Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou apelação em mandado de segurança a empresário que pretendia obter ordem judicial que o autorizasse a portar arma de fogo. No acordão, os magistrados mantiveram o entendimento da Polícia Federal de que ele não demonstrou efetiva necessidade da autorização, como prevê a legislação. 

A concessão da autorização está sujeita ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração. Em regra, a legislação brasileira veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se casos específicos como o de agentes públicos, entre os quais estão os integrantes das Forças Armada, das polícias, das guardas municipais, dos guardas prisionais e dos responsáveis pelo transporte de presos, e outros casos em que há efetiva necessidade de portar o referido instrumento, como os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores e dos integrantes das entidades de desporto (praticante de tiro esportivo).

Ainda em caráter excepcional, a lei admite que outros cidadãos portem armas de fogo, mediante autorização da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei 10.826/2003. O dispositivo traz as hipóteses em que a Administração autoriza o porte de arma.

Segundo a decisão, o pedido do empresário foi indeferido pela Polícia Federal, sob o fundamento de que ele não exerce atividade de risco, bem como não comprovou risco atual e iminente à sua integridade física, de forma a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma de fogo. 

Na apelação, o empresário alegou que o indeferimento do requerimento formulado perante a autoridade da Administração, sob o fundamento de não se ter demonstrado a efetiva necessidade do exercício profissional de risco ou ameaça à integridade física, fere o princípio da legalidade.

Contudo, para o relator do processo, não ficou demonstrado o direito à autorização. Para ele, não é suficiente a qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal e devem ser observados os demais requisitos legais.

“Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física, limitando-se a colacionar aos autos peças do requerimento administrativo para a concessão do porte de arma, os recursos administrativos e as decisões da autoridade tida como coatora”, ressaltou o magistrado.

O desembargador federal acresceu que não ficou comprovado no processo o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria e, por isso, negou pedido do empresário. 

A decisão apresenta jurisprudência do TRF3 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão.

Palavras-chave: Decisão Autorização Empresário Arma de fogo

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