TRF determina que aposentados e pensionistas da RFSSA não têm direito a reajuste
Reajuste de 26,06% refere-se à cláusula de Acordo Coletivo com destinação específica aos empregados da ativa, decorrendo, portanto, de circunstância pessoal
Por unanimidade, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido formulado por aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para implementação do índice de 26,06% concedido aos servidores ativos, acrescidos de consectários, aos proventos mensais de aposentadoria e pensão.
Os apelantes afirmam que no Acordo Coletivo firmado em 1987 ficou estabelecido o aumento de 26,06% aos ferroviários da ativa. Contudo, o reajuste não foi concedido aos aposentados e pensionistas, que teriam direito à paridade. Dessa forma, requerem que o índice seja aplicado aos valores dos proventos mensais das aposentadorias e pensões.
O argumento não foi aceito pelos membros que integram a 2.ª Turma. “Inicialmente importa consignar que as vantagens de caráter pessoal não são passíveis de extensão a toda a categoria, a título de isonomia, como se fossem inerentes aos ocupantes do mesmo cargo ou função”, explicou o relator, juiz federal convocado Lino Sousa Segundo, na decisão.
Ainda segundo o magistrado, o reajuste de 26,06% refere-se à cláusula de Acordo Coletivo com destinação específica aos empregados da ativa, decorrendo, portanto, de circunstância pessoal. “Ora, é sabido que os acordos coletivos somente aproveitam ou prejudicam as partes expressamente nele elencadas, não podendo ser estendidas a toda a categoria, de forma indistinta, mas tão somente aos empregados a quem a norma se destina”, ressalta.
O relator finalizou seu voto destacando que mesmo que não fosse esse o entendimento, “nada obsta que seja aplicado ao caso a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.