TRF da 2ª Região condena empresário por construção de quiosque na praia

Dono do estabelecimento terá de arcar com custos da demolição do local e pagar indenização em favor da União

Fonte: TRF da 2ª Região

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A Quinta Turma Especializada do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) determinou a demolição de um quiosque que avança sobre a faixa da areia na Praia de João Fernandes, na cidade de Armação dos Búzios, litoral norte fluminense.  O proprietário do comércio, que tem também um restaurante e uma pousada no local, deverá pagar as despesas de remoção do entulho e uma indenização, por ocupação irregular do terreno.


Segundo informações do processo julgado pelo Tribunal, o estabelecimento havia sido autuado pela SPU (Secretaria do Patrimônio da União) há 17 anos, mas até agora não havia tomado as providências exigidas.


A ordem para demolir foi expedida no julgamento de apelação apresentada contra sentença da primeira instância de São Pedro D'Aldeia, que já havia concedido a imissão de posse em favor da União. O juízo também determinou o pagamento de multa de R$ 5 mil por dia de permanência indevida sobre a praia, mas havia negado o pedido de indenização para o poder público.


Em suas alegações, o dono do restaurante contestou que tenha invadido a faixa de areia e afirmou, ainda, que o empreendimento não impediria o acesso à praia. O relator do processo, desembargador federal Aluisio Mendes, rebateu o argumento, destacando que a notificação da SPU goza de fé pública.


"Além disso, as fotografias constantes dos autos não deixam qualquer margem de dúvida sobre a efetiva localização do quiosque, e sobre a dificuldade criada pela construção para o acesso à praia, conferindo a bem público, de uso comum do povo, ares de propriedade privada, cujo acesso somente seria permitido aos consumidores do quiosque", ressaltou.


O magistrado também destacou o fato de o município ter fornecido licença para funcionamento do quiosque não exclui a competência da União para fiscalizar o uso de seus bens. Com relação à indenização, o desembargador entendeu que ela é devida a partir da data em que o ocupante foi notificado administrativamente: "Uma vez ciente o ocupante de sua situação irregular, e não observadas as exigências formuladas pela SPU, resta configurada a ma-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização", concluiu.


Nos termos da Lei 9.636, de 1998, no caso de posse ou ocupação ilegal de propriedade da União, é devida reparação correspondente a dez por cento "do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".

Palavras-chave: direito público ocupação irregular

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