TRF 2ª Região determina que UFRJ conceda diploma a aluno de pós-graduação

Fonte: Notícias do Tribunal Regional Federal - 2ª Região

Comentários: (0)




A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ aceite a documentação apresentada por um aluno do curso de pós-graduação em Direito Civil para a obtenção de seu diploma de pós-graduado. Para conceder o diploma, a universidade exigiu do aluno, o impetrante do mandato de segurança, a apresentação de, entre outros documentos, uma declaração emitida pela faculdade onde cursou a graduação contendo suas notas no vestibular e sua classificação no concurso. A decisão da Turma foi resultado de julgamento de remessa ex-officio referente a mandato de segurança impetrado em Primeira Instância pelo formando. Em respeito ao artigo 475 do Código de Processo Civil, o juiz federal de 1º grau deve determinar a remessa ex-officio, ou seja, o envio dos autos à 2ª instância, sempre que a sua sentença for contrária aos interesses da União ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

O aluno, contudo, não possui a documentação especificada, já que cursou a graduação em direito ao longo de 15 anos, em três faculdades diferentes, sempre aproveitando os créditos previamente obtidos. Por essa razão, junto à primeira faculdade em que estudou, o Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB, o impetrante conseguiu obter apenas seu histórico escolar, contendo a carga horária cursada e as notas obtidas. Mediante a recusa da UFRJ em aceitar essa documentação, o aluno levou o caso à Justiça Federal, onde obteve ganho de causa.

A defesa da UFRJ justificou a exigência da universidade afirmando que, devido ao fato de que o aluno em questão cursou sua graduação em faculdades diferentes, e aproveitou créditos de cada uma delas, a Portaria 33/78 do Ministério da Educação - MEC demanda a apresentação das notas obtidas no vestibular para a obtenção do diploma. A Segunda Turma do TRF, no entanto, negou provimento à remessa, e mais uma vez deu ganho de causa ao impetrante. O desembargador federal que relatou o feito afirmou, em seu voto, que a documentação exigida pela UFRJ não é necessária, já que o fato de o aluno ter ingressado no CEUB, e obtido o grau de bacharel, mais tarde, na Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas, prova que o vestibular foi de fato prestado. O relator também deixou claro que "a negativa do CEUB em fornecer os documentos, e a recusa da UFRJ em aceitar o que lhe foi entregue pelo impetrante não pode causar prejuízos a este, cuja certificação na UFRJ tem direito líquido e certo".

Proc. 2002.02.01.026292-5 (leia o inteiro teor)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/trf-2a-regiao-determina-que-ufrj-conceda-diploma-a-aluno-de-pos-graduacao

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid