Tratamento de portador de necessidades especiais permite reduzir metade da jornada de trabalho

O Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco do TJRS deferiu liminar para manter reduzida em 50% a carga horária diária de servidora estadual.

Fonte: TJRS

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O Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco do TJRS deferiu liminar para manter reduzida em 50% a carga horária diária de servidora estadual. Ela é mãe de criança com necessidades especiais em tratamento. De acordo com o magistrado, o direito da funcionária pública está previsto no artigo 127 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94. A autora da ação tem expediente de 20 horas semanais e o filho dela é portador da Síndrome de Down.

A servidora interpôs recurso de Agravo de Instrumento ao TJ contra o indeferimento da tutela antecipada para que seja prorrogada a redução da carga horária diária à metade. Salientou que a Administração Estadual negou o pedido, seguindo Parecer nº 11.090 da Procuradoria-Geral do Estado. Segundo a PGE, o benefício só pode ser concedido aos membros do Magistério com carga horária semanal de 40 horas.

Risco

Em decisão monocrática, o Desembargador Nelson Pacheco afirmou que a solicitação da demandante ?merece imediato acolhimento, evitando-se o prejuízo irreparável que a demora poderia ocasionar.? A agravante busca, assinalou, o reconhecimento ao direito de acompanhamento da saúde do filho excepcional.

Documentos juntados ao processo demonstram que a servidora era beneficiada da redução da jornada de trabalho para dedicar atenção ao filho. ?Resta evidente a verossimilhança do direito invocado e a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação.?

Interpretação ilegal

Para o magistrado, o novo entendimento da Administração para negar a renovação da licença é ?patentemente ilegal.? Salientou que a legislação não exclui do benefício servidores com carga horária inferior a 40 horas semanais. O artigo 127 da LCRS 10.098/94, prevê: ?O servidor, pai, mãe ou responsável por excepcional, físico ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei.?

O Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco assinalou que o dispositivo legal não restringe o benefício para servidores com jornada de 40 horas semanais, como dispõe o Parecer nº 11.090 da PGE.

Destacou que a recorrente preenche os requisitos para redução da carga horária em 50%. ?É mãe de excepcional mental para cuja progressão ou continuidade do tratamento é necessária sua presença.?

Processo nº 70032586430

Palavras-chave: jornada de trabalho

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