Transportadora deve indenizar cliente por extravio de mercadoria

Fonte: TJMT

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença de Primeira Instância que condenou a União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda (Eucatur) ao pagamento de R$ 2,5 mil de indenização por danos materiais a uma cliente devido ao extravio de uma mercadoria que estava sob cuidados da empresa (processo nº. 110435/2007). A decisão, proferida no processo 110435/2007, foi unânime.

No recurso, a Eucatur sustentou que a cliente havia solicitado a um terceiro que fosse buscar sua mercadoria junto ao departamento de encomendas, tendo cessado a responsabilidade da empresa no momento da entrega, devendo a cliente ingressar com pedido de indenização contra aquela pessoa. Requereu, sem êxito, a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito e improcedente a condenação por danos materiais, vez que demonstrou ter cumprido com a sua parte da obrigação.

Contudo, de acordo com o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros, nos contratos de transporte aplica-se a teoria do resultado, devendo a mercadoria ser entregue em seu destino por risco e conta da transportadora, que só se eximirá do dever de indenizar através de prova cabal e suficiente da ocorrência de eventual excludente de responsabilidade. "A responsabilidade do transportador é sempre presumida, ou seja, dispensa a prova da culpa, originada da infração do contrato pactuado e não cumprido", assinalou.

Segundo ele, das provas carreadas aos autos, depreende-se que realmente houve o extravio da entrega, sendo inegável a responsabilidade da empresa em indenizar a cliente pelo prejuízo sofrido, no valor declarado no despacho da encomenda (R$ 2,5 mil). O juiz afirmou que a transportadora tanto sabia da sua responsabilidade que contratou seguro para acautelar-se na eventualidade de riscos provenientes de sinistros e extravio.

Nesse mesmo processo, a cliente interpôs recurso, sem sucesso, para tentar reverter decisão que indeferiu seu pedido de indenização por dano moral, já que até o momento não recebeu a mercadoria extraviada nem tampouco a respectiva indenização.

Porém, segundo o juiz Marcelo de Barros, neste caso não há prova nos autos de que tenha havido constrangimento e humilhação alegados pela apelante, muito menos de repercussão em sua vida pessoal e profissional. "Ausentes as provas da configuração do dano moral, essenciais no caso em tela, não há que se falar em dever de indenizar", ressaltou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

Palavras-chave: extravio

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