Trabalho prestado duas vezes na semana pode caracterizar vínculo de emprego

O reclamado admitiu, em seu depoimento, que explora um laticínio e o reclamante trabalhava lavando e pesando queijo e, ainda, carregando o caminhão para viajar

Fonte: TRT 3ª Região

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No recurso julgado pelo 6ª Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que o reclamante prestava serviços à empresa apenas de forma eventual, não existindo, portanto, a relação de emprego reconhecida na sentença. No entanto, a Turma não lhe deu razão. Isso porque, na apuração da eventualidade, deve ser levado em conta não apenas a periodicidade do trabalho, mas, também, e, principalmente, se essa prestação de serviços atende aos fins normais da empresa, ainda que realizada em curtos espaços de tempo.


Segundo esclareceu o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, o reclamado admitiu, em seu depoimento, que explora um laticínio e o reclamante trabalhava lavando e pesando queijo e, ainda, carregando o caminhão para viajar. Para o relator, não há dúvida de que o trabalho do autor se dava nos fins normais do estabelecimento. Além disso, a testemunha ouvida a pedido do próprio reclamado deixou claro que o reclamante prestava serviços toda semana, de dois a três dias. Ou seja, o trabalho dele era não eventual.


Embora essa mesma testemunha tenha declarado que o reclamante não trabalhava entre abril e junho, na visão do juiz convocado, isso não caracteriza a eventualidade, pois esta pausa ocorria na entressafra, quando o trabalhador ficava aguardando a normalização da produção. Ele permanecia à disposição do empregador, aguardando ordens e, por isso, esse período é considerado de efetivo serviço, na forma prevista no artigo 4º da CLT.


Com esses fundamentos, o relator manteve o vínculo de emprego reconhecido na decisão de 1º Grau.


RO 0000119-90.2011.5.03.0090

Palavras-chave: Vínculo; Emprego; Caracterização; Trabalhador; Eventualidade

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1 Comentários

JOÃO Ananias MACHADO BB-Aposentado07/10/2011 23:04 Responder

Pode e não pode. Descaracteriza-se a eventualidade e o vínculo de emprego a simples prestação de serviços em não mais do que dois dias, alternando-os a cada semana, conforme assim consolidam jurisprudências assentes.

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