Trabalho pago por produção dá direito a adicional por hora extra
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu pedido de adicional de horas extras feito por dois trabalhadores rurais remunerados por produção no corte de cana-de-açúcar.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu pedido de adicional de horas extras feito por dois trabalhadores rurais remunerados por produção no corte de cana-de-açúcar. O pedido foi formulado em recurso de revista apresentado por advogado dos dois ex-empregados de uma fazenda localizada na região de São Carlos (SP).
O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) havia julgado improcedente o pagamento de horas extras realizadas durante o intervalo destinado à refeição e ao repouso. Para o TRT, não haveria como impor ao empregador o pagamento de horas extras, pois era de interesse dos dois empregados trabalhar em período mais flexível para obter maior remuneração e ficou comprovado que ambos abriram mão do intervalo por iniciativa própria.
Não há como prevalecer esse entendimento, disse o relator do recurso, ministro Lelio Bentes, fundamentado em dispositivo constitucional que enumera, dentre os direitos dos trabalhadores, a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal. O direito ao pagamento das horas extras resulta da sua efetiva prestação, não se prendendo a circunstâncias subjetivas, dentre elas a vontade do trabalhador, afirmou.
O relator citou jurisprudência do TST consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 235, da Seção de Dissídios Individuais, que estabelece ser devido o adicional de horas extras em salário por produção. O ministro referiu-se também a uma decisão da Quarta Turma, na qual o ministro Ives Gandra Martins afirma que ao trabalhador que extrapola o limite da jornada diária de oito horas é assegurado o adicional correspondente às horas excedentes.
(RR 550553/1999)