Trabalhadora será indenizada em R$ 1 milhão e terá cobertura integral de tratamento e lucros cessantes após acidente
Contratada na função de operadora de supermercado, a autora da ação foi trabalhar numa lanchonete da empresa, no bairro de Boa Viagem, no Recife.
Como resultado do julgamento de um caso de grave acidente de trabalho, uma empresa pertencente a uma rede de supermercados, no Recife (PE), foi condenada a pagar indenização de R$ 1 milhão, por danos morais, além de R$ 300 mil por danos materiais e cobertura integral das despesas que ultrapassarem esse valor, para fazer face ao tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença.
Contratada na função de operadora de supermercado, a autora da ação foi trabalhar numa lanchonete da empresa, no bairro de Boa Viagem, no Recife. Com a mudança de rotina, a lanchonete passou a oferecer almoço e, a partir das 16 horas, servia sopas. Para aquecer o alimento, era usado um ?rechaud?, espécie de panela, com recipiente na parte inferior onde se põe fogo, com o uso de álcool em forma de gel. Mas, por questão de economia, a chefia da empregada determinou a troca do álcool gel, mais seguro, para o álcool anidro combustível. Ao esquentar a sopa que seria servida na lanchonete, por volta das 18h30 do dia 08/04/2005, uma explosão a atingiu violentamente e causou queimaduras de 2º e 3º graus em cinqüenta e cinco por cento do corpo.
O médico que prestou os primeiros socorros disse que quando tentava tirar sua roupa, a pele ficava grudada no corpo. No hospital, ela chegou a ficar na UTI e foi submetida a várias cirurgias e tratamentos complexos, custeados pela empresa. Sua vida mudou drasticamente, com consultas e atendimento com equipe multidisciplinar ? psiquiatra, fisioterapeuta e cirurgião, uma vez que ficou desfigurada.
A trabalhadora ajuizou ação requerendo indenização por danos morais, danos morais estéticos e materiais mediatos. O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) arbitrou indenização para custear tratamentos futuros no valor de R$ 4 milhões, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que os danos materiais emergentes já tinham sido satisfeitos, por antecipação de tutela, e atribuiu à indenização o valor de R$ 300 mil para fins de danos materiais mediatos. Quanto à indenização por danos morais, o Regional deferiu o recurso da empresa para reformar a sentença e arbitrou o valor de quinhentos mil reais.
Em recurso de revista ao TST, a trabalhadora afirmou não ser proporcional o valor da indenização por danos, pois o Regional não levou em consideração a condição financeira e o grau de culpa da empresa, tampouco o sofrimento físico e espiritual a que fora submetida. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro José Simpliciano, manifestou-se pelo provimento ao recurso de revista para aumentar a condenação por danos morais para R$ 1 milhão, manteve a condenação no valor de R$ 300 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região), mas deixou a cargo do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) que apure o que ultrapassar esse montante, para fazer face ao tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença.
(RR-131/2006-020-06-00.2)