Trabalhadora de telemarketing que alegava sofrer pressão indevida não consegue indenização

A Câmara acolheu parcialmente o recurso interposto pela empregadora, isentando-a do pagamento de R$ 10 mil reais por danos morais arbitrados pela decisão de 1º grau

Fonte: TRT da 15ª Região

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A trabalhadora de telemarking, que alegava cumprir jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, insistiu com seu recurso nas horas extras negadas na sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Campinas. No entendimento da 11ª Câmara do TRT a decisão de 1ª instância não mereceu nenhuma alteração e por isso negou provimento ao recurso da reclamante. Já com relação ao recurso da segunda reclamada (uma operadora de telefonia), o colegiado acolheu em parte o argumento da empresa de que “a origem proferiu julgamento fora do pedido, posto que não houve pedido de condenação solidária das reclamadas”, e por isso eliminou a condenação de R$ 10 mil por danos morais arbitrados pelo Juízo de primeiro grau.


A autora alega que sofria assédio moral por ser exposta a situações humilhantes e degradantes, uma vez que deveria cumprir, para o desempenho de sua função, um roteiro pré-apresentado pela reclamada, sem questionar ou discordar e, caso não cumprisse as determinações, receberia nota zero. Relata ainda que era obrigada a cumprir carga horária excessiva, sem nada receber por isso, o que lhe causava desassossego.


Conforme o voto da relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, “as situações descritas pela autora e sua testemunha não indicam a ocorrência de dano moral”, e ainda ressaltou que estas “demonstram a efetiva atuação da reclamada, com base em seu poder diretivo, a fim de tutelar, inclusive, a sua atividade empresarial, uma vez que, para prestar serviço de qualidade, seja para a empresa que a contratou, seja ao consumidor final, deve monitorar e ajustar as condutas, em busca da excelência”.


O acórdão reconheceu, pelas cópias da CTPS juntadas aos autos, que a reclamante, ao iniciar seu vínculo na primeira reclamada, “era nova no mercado de trabalho e, portanto, seja por inexperiência no mundo laboral ou pela forma como fora educada, não estava habituada às mazelas do mundo corporativo, às pressões a que todos os trabalhadores estão sujeitos no mundo atual, frente ao desenvolvimento tecnológico, novos meios de produção e concorrência acirrada”, o que, segundo o acórdão, teria levado a trabalhadora acreditar que fosse vítima de assédio, “o que, de fato, não ocorreu”, concluiu.


A decisão colegiada salientou que “a busca por excelência é uma constante e que tal busca gera algum tipo de pressão, mas esta, isoladamente, não configura afronta à dignidade humana, e decorre do modo moderno de viver”. E concluiu que "não ficou demonstrada a existência de ato ilícito por parte da empregadora, lesivo à honra e dignidade da reclamante”, e portanto “não há que se falar em indenização por danos morais”.


O acórdão entendeu também que tinha razão a operadora de telefonia que não concordou com a opinião do Juízo de origem de que seria “ilícita a terceirização havida” entre ela e a primeira reclamada (a empresa de telemarketing), e por isso, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada e, por consequência, determinou a retificação das anotações contidas na CTPS da autora e a expedição de ofícios ao INSS e Gerência Regional do Trabalho.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Telemarketing; Pressão indevida; Ação trabalhista

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