Trabalhador receberá periculosidade por exposição diária a gás de petróleo

Para a Segunda Turma, como o contato decorria das próprias atividades do empregado e, por isso, era habitual, o adicional é devido

Fonte: TST

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Um operador de empilhadeira da Whirlpool S.A. teve reconhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o direito ao recebimento de adicional de periculosidade por ficar exposto à área de manipulação de gás liquefeito de petróleo (GLP) durante o abastecimento do equipamento, mesmo após a perícia averiguar que a exposição tinha duração de, no máximo, três minutos, duas vezes ao dia. No entendimento da Turma, como o contato decorria das próprias atividades do empregado e, por isso, era habitual, o adicional é devido.


De acordo com acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), entre as atividades exercidas pelo operador de empilhadeira estava a de encher um cilindro de GLP durante uma ou duas vezes ao dia, em operação que durava de um a três minutos. Apesar de o contato com o GLP ser considerado atividade perigosa pela Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Regional considerou que o período de exposição era "extremamente reduzido" e, por isso, o operador não faria jus ao adicional.


Em recurso de revista ao TST, o trabalhador insistiu no direito ao adicional porque o próprio perito do processo confirmou que o tempo dispendido no abastecimento não poderia ser considerado ínfimo a ponto de reduzir significativamente o perigo ao qual estava exposto.


Após analisar o caso, o ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, considerou que a permanência habitual em área de risco, mesmo que por tempo ínfimo, caracteriza contato intermitente, com risco potencial para o trabalhador. Dessa forma, reformou a decisão regional e deferiu o adicional de 30% sobre o salário do operador. A decisão foi unânime.


Processo nº RR-252500-75.2009.5.15.0010

Palavras-chave: direito do trabalho adicional de periculosidade

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