Trabalhador pode propor ação no local da contratação.

Com o intuito de garantir o acesso à Justiça, a Primeira Turma do TRT de Goiás reformou sentença para declarar a competência da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia para apreciar e julgar ação trabalhista.

Fonte: TRT 18ª Região

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Com o intuito de garantir o acesso à Justiça, a Primeira Turma do TRT de Goiás reformou sentença para declarar a competência da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia para apreciar e julgar ação trabalhista. O juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 651, caput, da CLT, havia acolhido a exceção de incompetência emrazão do lugar, apresentada pelo reclamado, ante o argumento de que a prestação de trabalho se dera no município de Xinguara, no Pará.

Após analisar recurso do reclamante, contra a decisão de remessa dos autos à Vara do Trabalho de Xinguara, a Primeira Turma entendeu que, diante da hipossuficiência do trabalhador, seria inviável exigir dele que se deslocasse ao Estado do Pará para propor ação em face do reclamado. No caso, o reclamante foi contratadoemGoiânia e aqui reside.

Nesse sentido, os julgadores argumentaram que a interpretação literal do disposto no art. 651, da CLT (dispõe que a ação seja proposta no local da prestação do serviço) poderia resultar em negativa de acesso à Justiça, e, melhor seria, que a referida norma fosse interpretada conforme o art. 5º, incisoXXXV, da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

A decisão da Turma também se baseou no Enunciado nº 7, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça doTrabalho, ocorrida em março de 2007. O Enunciado que diz que, em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou Estado da Federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação de serviço.

RO-00927-2007-008-18-00-7

Palavras-chave: trabalhador

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