Trabalhador pode ajuizar ação no local em que iniciou o processo de seleção para emprego

TRT/MG declara a competência da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para julgar ação de um empregado contratado no RJ para trabalhar na Angola

Fonte: TRT da 3ª Região

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Em regra, a competência em razão do lugar para ajuizamento de reclamação trabalhista é a da prestação de serviços, conforme artigo 651 da CLT. No entanto, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal abre uma exceção para os casos em que a contratação ocorrer fora do local da prestação de serviços. O objetivo do legislador foi o de facilitar o acesso do empregado à justiça. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG modificou a sentença e declarou a competência da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para apreciar e julgar a ação.


O juiz de 1º grau havia acolhido a exceção de incompetência apresentada pela ré, por entender que o empregado foi contratado no Rio de Janeiro. Mas a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, deu outra interpretação à questão. Conforme explicou no voto, a contratação do empregado é um ato complexo, que se desdobra em várias etapas. O processo inicia-se com a divulgação da vaga e termina com a formalização do contrato ou recusa do emprego ao candidato. A etapa de recrutamento da mão de obra faz parte do processo de admissão do empregado.


No caso do processo, o reclamante foi contratado como "técnico de almoxarifado" da Construtora Norberto Odebrecht para trabalhar em Angola. A contratação se iniciou em Belo Horizonte, onde foram feitos os exames médicos. Só depois os detalhes foram fechados no Rio de Janeiro.


A magistrada abordou a questão pelo enfoque do acesso do trabalhador ao judiciário. Ela lembrou que a garantia é prevista na Constituição e também no artigo 651 da CLT: "O fim visado pelo legislador foi o de facilitar o acesso do empregado à justiça, como forma de minimizar o desequilíbrio existente entre as partes da relação processual trabalhista, propiciando-se a concretização dos princípios da economia, celeridade e efetividade do processo, em sintonia com os direitos constitucionais previstos no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CR/88", destacou.


De acordo com suas ponderações, o ajuizamento da ação em Belo Horizonte, local onde se iniciou o processo de admissão para a vaga oferecida, não causou qualquer prejuízo à reclamada. Tanto que ela compareceu em juízo, demonstrando que a distância não era problema. Já para o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, seria bem mais difícil levar adiante a ação no Rio de Janeiro. Com certeza isso causaria prejuízo para ele e sua família.


Portanto, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços em localidade diversa, o recrutamento se deu em Belo Horizonte, foro competente para examinar e julgar da reclamação. Com esta conclusão, a Turma julgadora deu provimento ao recurso do trabalhador para declarar a competência da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para apreciar a ação. Foi determinado o retorno do processo à origem, para julgamento dos pedidos feitos pelo trabalhador.

 

Palavras-chave: Competência; Julgamento; Contratação; Ajuizamento; Seleção; Direitos trabalhistas

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