TJSP reforma sentença de ex-prefeito condenado por improbidade

O MP entrou com ação contra a prefeitura e o ex-prefeito, alegando a prática de improbidade administrativa pela indevida contratação de funcionários em caráter temporário, para os quadros da administração pública municipal, sem a realização de concurso público

Fonte: TJSP

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A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou a sentença que condenou o ex-prefeito de Arapeí, Adolpho Henrique de Paula Ramos, pelo crime de improbidade administrativa.


O Ministério Público entrou com ação contra a prefeitura e o ex-prefeito, alegando a prática de improbidade administrativa pela indevida contratação de funcionários em caráter temporário, para os quadros da administração pública municipal, sem a realização de concurso público.


A sentença de 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade dos contratos temporários e condenar Ramos, prefeito de Arapeí no período de 1997 a 2004, a ressarcir o erário de todas as verbas trabalhistas pagas pelo município. Declarou a perda da função pública do ex-prefeito e a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos, impondo-lhe ainda o pagamento de multa no valor de 100 vezes a remuneração recebida no cargo de prefeito, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios públicos, pelo prazo de três anos.


Insatisfeito, Ramos recorreu da decisão. Ele alegou que durante seus dois mandatos realizou três concursos públicos e que, por uma questão de descuido, foram contratados sem concurso sete servidores públicos; que o ato praticado não pode ser classificado como um ato de improbidade administrativa, pois não apresentou sinais de má-fé, que em nenhum momento causou prejuízo ao erário e que as penalidades aplicadas ferem os princípios da proporcionalidade, lesividade e razoabilidade e, além disso, causarão enriquecimento ilícito do município, razão pela qual, devem ser excluídas.


Para o relator do processo, desembargador Aroldo Viotti, a dosagem das sanções merece alteração. “Não há prova de que os funcionários não tenham trabalhado ou prestado os serviços para os quais foram contratados e receberam a correspondente remuneração, não se podendo falar em vantagem indevida em favor deles. Também não há razão para que o requerido seja condenado a devolver tais valores. Embora os funcionários tenham sido contratados de forma irregular, não há provas de que ele tenha experimentado enriquecimento ilícito em decorrência das contratações. Também a multa civil, embora cabível, foi estabelecida em montante que se afigura exagerado. Fica, assim, reduzida a vinte vezes a última remuneração à época recebida pelo apelante como prefeito e afastada a condenação ao ressarcimento integral do dano”, concluiu.


Os desembargadores Ricardo Dip e Pires de Araújo que também participaram do julgamento acompanharam o voto do relator e deram parcial provimento ao recurso.


Apelação nº 0173761-68.2006.8.26.0000

Palavras-chave: Condenação; Improbidade; Sentença; Nulidade; Concurso Público

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1 Comentários

Robson Sinomar Q. da Silva Consultor Jurídico25/06/2011 9:19 Responder

A douta Representação do MP em alguns casos, tem exagerado no seu papel de Fiscal da Lei. Não se deve, realmente, aplicar em todos os casos, uma aparência que não se pode estender genericamente. Cada caso é um caso e merece ser analisado em seus múltiplos aspectos e não apenas no fato de se apresentar ilegal. Parabéns aos nobres julgadores de Segundo Grau pela racionalidade do decisum.

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