TJSP mantém sentença que anulou demissão de servidora pública

De acordo com os autos, a servidora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, o que foi comprovado por laudo, e se afastou do cargo em razão para o tratamento psiquiátrico

Fonte: TJSP

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A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que anulou procedimento administrativo instaurado contra servidora da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo quando estava em gozo de licença médica e que resultou em sua demissão.


Na ação inicial, G.C.O.C. relatou que se afastou do trabalho em razão de tratamento psiquiátrico – segundo laudo médico oficial, é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar – e que o processo disciplinar (PAD) foi interposto com violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A decisão de primeira instância acolheu os argumentos da autora, determinou a anulação do procedimento e condenou a prefeitura a conceder à funcionária pública aposentadoria por invalidez, desde a cessação da atividade funcional.


Ambas as partes recorreram. A autora requereu que a verba destinada aos honorários advocatícios fosse elevada para 20% do valor da condenação – a sentença a havia fixado em R$ 1 mil. A Municipalidade apelou, argumentando que o procedimento foi legal e que a aplicação da pena independe de a servidora estar ou não em licença.


O desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, relator das apelações, deu provimento ao recurso da servidora e negou ao da prefeitura. Para ele, “a licença médica é um direito do servidor e a sua fruição deve ser respeitada pela Administração, razão por que não se concebe, sobretudo diante de um quadro de grave perturbação mental, que se manifestou logo após a admissão ao serviço público, a instauração de um ‘Procedimento Especial de Exoneração em Estágio Probatório’”. Ele entendeu que a instauração de procedimento administrativo é incompatível com o ato de concessão de licença para tratamento médico, renovada várias vezes. Fernandes de Souza ainda elevou a verba honorária a 10% do valor da condenação.


O julgamento, ocorrido no último dia 3, foi unânime e teve a participação também dos desembargadores Coimbra Schmidt, Guerrieri Rezende e Moacir Peres.

 

Apelação nº 0112854-94.2008.8.26.0053

Palavras-chave: Serviço público; Afastamento; Tratamento psiquiátrico; Processo administrativo; Demissão

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