TJRN veda capitalização de juros em contrato

Os desembargadores ressaltaram que é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais quando essas se mostram abusivas ou implicam em ?onerosidade excessiva?, nos termos do artigo 6º, do CDC

Fonte: TJRN

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu, mais uma vez, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.


A decisão foi relacionada a um cliente do Bradesco, em Natal, que argumentava ser ilegal a capitalização de juros – o chamado anatocismo (juros sobre juros), em um contrato firmado com a instituição.


A decisão considerou que, apesar do Decreto 22.626/33 – a Lei de Usura – não se aplicar às instituições financeiras por força da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, ainda falta à capitalização mensal de juros alguma norma expressa que a autorize. O argumento é baseado na Lei nº 4.595/64, a qual é definida pela Constituição Federal como lei complementar, nos termos do artigo 192 da CF e não faz menção a tal prática.


Os desembargadores ressaltaram que é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais quando essas se mostram abusivas ou implicam em “onerosidade excessiva”, nos termos do artigo 6º, do CDC.


O Tribunal Pleno do TJRN firmou entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 6º da Medida Provisória nº 2.170/2001, que retira do ordenamento jurídico o dispositivo legal que permitia capitalização mensal de juros. Assim, fica vedada a cumulação de comissão de permanência com qualquer outro encargo.

Palavras-chave: Inconstitucionalidade; Contrato; Direito; Consumidor; Captalização

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2 Comentários

Fernando Pedro advogado02/08/2011 10:09 Responder

É preciso que o judiciario adote essa posição, pois o capital como mercadoria tem um custo muito elevado na aquisição de bens de consumo. Também é um paradoxo a remunerção paga aos cidadãos enquanto poupadores ou aplicadores, com os absurdos cobrados pelas instituições financeiras, além do que essa capitalização de juros sobre juros, deixa o povo mais pobre e os banqueiros cada vez mais ricos. Meus sinceros parabens!!!

JOSÉ ANTONIO VOLTARELLI advogado02/08/2011 10:50 Responder

È preciso que o Judiciário seja mais autentico e, por fim, essa famigerada MP. 1963 e 2.170/01- as quais, de forma, capciosa, por lobe do então Presidente Lula, aprovou a capitalização de juros, os quais, já estavam pacificados pela Sumula 121 STF, contudo, em face dessa MP, algumas câmaras e alguns Juizes de Primeira Instância, adotam como forma de decidir, favorecendo os Banqueiros. Mas já está consolidando posicionamento da Inconstitucionalidade dessa MP. que teve o condão, somente, de favorecer, a classe mais rica, in-casú, os banqueiros.

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