TJRN reduz indenização por extravio de bagagem

Indenização por danos morais foi reduzida de R$ 10 mil para R$ 5 mil reais, a qual deverá ser pagar ao consumidor que teve seus pertences pessoais e medicamentos extraviados

Fonte: TJRN

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Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram parcialmente a sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que condenou a empresa TAM Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais a uma cliente que teve sua bagagem com seus pertences pessoais e medicamentos extraviados.  Entretanto, o TJRN reduziu o valor da indenização de 10 mil para 5 mil reais.


A empresa aérea em suas razões argumentou que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, uma vez que este regula as relações de consumo em geral e o caso em análise encontra guarida no Código Brasileiro da Aeronáutica, legislação específica aplicada aos fatos que envolvem contrato de transporte aéreo. Para a empresa, o valor da indenização deve ser aplicado de acordo com o peso da bagagem, conforme estabelece o Código Brasileiro de Aeronáutica e, além disso, a autora da ação não colacionou aos autos provas que constituem o seu direito, nem que a situação extrapolou o mero aborrecimento.


Para a relatora do processo, a juíza convocada Sulamita Pacheco, a relação contratual havida entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea se configura como fornecedora de serviços e de outro lado está o consumidor, hipossuficiente. Sendo assim, não é prudente que se aplique o Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento solidificado do Superior Tribunal de Justiça, argumentou a relatora.


Com relação ao dano extrapatrimonial sofrido, a magistrada considerou que é inegável o transtorno moral experimentado pela passageira, uma vez que, diante da conduta defeituosa da fornecedora de serviços, esta ficou privada dos seus pertences pessoais e dos medicamentos tomados diariamente, tendo, inclusive, de cancelar seu vôo de volta ao Brasil para aguardar no Hotel, localizado no Chile, a devolução dos seus pertences, o que só ocorreu 02 dias após o extravio.


Entretanto os desembargadores entenderam que o valor fixado na sentença de 1º grau é desproporcional ao dano causado, uma vez que a parte ficou privada da sua bagagem por apenas 2 dias, diante disso, o valor da reparação cível foi reduzido para 5 mil reais, sendo mantido os demais termos da sentença.

 

Processo nº 2012.009410-7

Palavras-chave: Indenização; Extravio; Bagagem; Redução; Danos morais; Transporte aéreo

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