TJRJ mantém decisão que condenou empresa a indenizar consumidora por queda de cabelo

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve decisão de 1º Grau que condenou a Perfumaria Marcia Ltda a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, à consumidora Leilane Machado da Silva. Ela teve queda de cabelo ocasionada por produto fabricado pela ré.

Fonte: TJRJ

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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve decisão de 1º Grau que condenou a Perfumaria Marcia Ltda a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, à consumidora Leilane Machado da Silva. Ela teve queda de cabelo ocasionada por produto fabricado pela ré. A relatora da apelação cível interposta pela empresa foi a desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, que deu parcialmente provimento ao recurso, e determinou que o percentual fixado na sentença, a título de honorários advocatícios, recaíssem sobre o valor da condenação, e não, da causa.

Em 07 de junho de 2004, a consumidora adquiriu o descolorante "Rápido Márcia", em Volta Redonda, com o objetivo de clarear os cabelos e tonalizá-los de acordo com a cor de sua preferência. Ao iniciar a aplicação do produto, seguindo as instruções da embalagem, sentiu, porém, uma intensa coceira, com forte ardência e irritação no couro cabeludo, culminando posteriormente em queda brusca e acentuada de seus fios. Leilane procurou, então, um dermatologista, que lhe prescreveu medicação e atestou a extrema fragilidade capilar. Após o incidente, ela, que possuía cabelos longos, passou também a apresentar falhas capilares, fato este que lhe ocasionou abalo psicológico e comprometeu, de forma negativa, a sua aparência.

A Perfumaria Marcia alega em sua defesa que o incidente se deu por culpa exclusiva da autora, que não fez de maneira adequada o "teste da sensibilidade", utilizando-se ainda de tintura permanente em seus cabelos no dia anterior à aplicação do descolorante. Falou também que a empresa realiza inúmeros e rigorosos testes em seus produtos, com livre comercialização aprovada pelo Ministério da Saúde, que não causam quaisquer danos a seus consumidores.

Segundo a desembargadora, a empresa ré deveria ter informado "de maneira precisa, clara e destacada" na embalagem sobre a impossibilidade de utilização de certos produtos antes e após a aplicação do descolorante, bem como a necessidade de ser feita a "prova da mecha", para se verificar a ação do mesmo sobre o fio capilar, a fim de evitar o dano. Para ela, as provas documentais, testemunhal e o laudo pericial comprovam o dano suportado pela autora, que teve a queda brusca de seu cabelo.

Apelação Cível nº 2009.001.12971

Palavras-chave: consumidor

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