TJRJ condena casa de festas a indenizar menor por acidente

Buffet infantil deverá indenizar moralmente em R$ 10 mil reais os responsáveis de uma criança que fraturou perna em um brinquedo e ficou afastada de suas atividades por 43 dias

Fonte: TJRJ

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O Comemorando Buffet Infantil terá que indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil uma menor. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.


M.F. contratou os serviços da casa de festas para a comemoração do aniversário de 4 anos da sua filha, em 2010. Durante o evento, o limite de pessoas no brinquedo cama elástica foi excedido e a menina caiu, o que ocasionou uma fratura em sua perna esquerda. Ele afirmou também que a criança ficou afastada de suas atividades por 43 dias, e foi necessária a contratação de auxiliares para a sua recuperação.


Em sua defesa, a empresa ré não negou o ocorrido e nem a superlotação do brinquedo, porém alega que a culpa é dos pais, que deixaram a criança utilizar o brinquedo, o que configuraria abandono de incapaz. A Comemorando também ressaltou que no contrato realizado entre ambos há cláusula em que se exime de qualquer responsabilidade por danos físicos ocorridos durante o evento.   


Para a desembargadora relatora Mônica Maria Costa Di Piero, é responsabilidade da ré proporcionar a segurança necessária, observar o modo de utilização e a capacidade de pessoas permitida nos brinquedos, visto que os pais da autora não possuem conhecimento da correta utilização dos brinquedos e, por este motivo, contrataram animadores e monitores.


“Foi exatamente para que pudessem deixar sua filha e as demais crianças brincarem despreocupadamente, vez que em festa de crianças é comum a bagunça e algazarra, pertinentes à própria faixa etária, na certeza que haveria profissionais para supervisioná-las, que os pais da autora contrataram o serviço de animação e monitoria da ré. Desta forma, não pode a apelada se furtar de sua responsabilidade, vez que quem cede suas instalações para a realização de festas deve levar em consideração a responsabilidade pertinente, o mesmo ocorrendo com quem promove o evento, e cláusula que isente a ré da responsabilidade por qualquer dano causado, não pode ser considerava válida”, concluiu a magistrada.

 

Processo nº 0221245-32.2010.8.19.0001

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Criança; Fratura; Festa; Brinquedos; Buffet

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