TJMT mantém pena de acusado de estupro
Segundo o relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, a materialidade delitiva ficou comprovada pelo auto de exame de corpo delito, pelo auto de conjunção carnal e pelo auto de exibição e apreensão.
Em decisão unânime, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um réu condenado pela prática do crime de estupro em continuidade delitiva, praticado contra a neta de sua companheira, à pena de sete anos e sete meses de reclusão em regime inicial fechado. O apelante postulou por sua absolvição sob argumento de que as provas dos autos seriam frágeis e insuficientes para sustentar a condenação, contudo, os magistrados de Segundo Grau entenderam que nos crimes de natureza sexual, normalmente praticado às escondidas, a palavra da vítima merece valoração especial, ainda mais se amparada pelas demais provas contidas no processo (Apelação nº 25744/2009).
Consta do caderno processual que em 17 de maio de 2006, no interior de sua residência, localizada em Santo Antônio do Leste (379 km ao sul de Cuiabá), o réu, de posse de um canivete, constrangeu a vítima, à época com 14 anos, a manter conjunção carnal, bem como a permitir que praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em sexo oral. No dia seguinte, ele voltou a violentar a neta de sua companheira. Contudo, apesar de ter ligado o ventilador para tentar abafar o choro da vítima, os fatos foram percebidos pela filha do réu, que ingressou na residência e constatou a porta do quarto fechada e ouviu os gemidos da vítima, levando os fatos ao conhecimento dos familiares da vítima e das autoridades.
Segundo o relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, a materialidade delitiva ficou comprovada pelo auto de exame de corpo delito, pelo auto de conjunção carnal e pelo auto de exibição e apreensão. ?No tocante à autoria delitiva atribuída ao apelante na peça acusatória, entendo que, apesar de o recorrente negá-la veementemente, não há como se extraírem, dos seus argumentos, subsídios para desconstituir o édito reprochado (...). Destaco que o próprio sentenciado confirmou em juízo a prática do ato sexual com a neta de sua companheira, negando apenas que a tenha forçado a manter a conjunção carnal?, salientou o relator. O magistrado salientou o fato de a vítima ter revelado que foi ameaçada, esclarecendo com detalhes como ocorreram as investidas criminosas, inclusive as intimidações caso denunciasse o agressor; e o depoimento da filha do recorrente, cujas declarações corroboraram o depoimento da vítima.
Ainda de acordo com o relator, ínfimas contradições encontradas nos depoimentos, tanto da vítima, quanto das testemunhas, não são suficientes para afastar a tipicidade da conduta perpetrada pelo recorrente, já que a conjunção carnal não foi contestada em nenhum dos testemunhos. ?Diante do contexto probatório, repito que a autoria delitiva atribuída ao recorrente restou, indubitavelmente, demonstrada, não se podendo, pois, falar em ausência de prova para sustentar o decreto judicial condenatório, haja vista que as declarações da vítima e testemunhas são firmes e coerentes, uma vez que estão em sintonia com os demais elementos de prova existentes no feito?, complementou.
O magistrado esclareceu ainda que a defesa apenas sugeriu o frágil argumento de que a menor abusada poderia ter, gratuitamente e por livre e espontânea vontade, praticado os atos sexuais com o apelante com o objetivo único de prejudicá-lo criminalmente, argumento esse que, para ele, encontrava-se isolado nos autos. Participaram do julgamento o desembargador José Luiz de Carvalho (vogal) e o juiz Abel Balbino Guimarães (revisor convocado).
Apelação nº 25744/2009