TJMT mantém nome de devedor em cadastro restritivo

Para a Câmara, as irregularidades na cobrança bancária não foram devidamente comprovadas

Fonte: TJMT

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que reconheceu o direito de inscrição de nome de devedor em órgão de proteção ao crédito, tendo em vista que a única justificativa da parte para a falta de pagamento foi a de que atravessaria crise financeira. A câmara considerou a ausência de comprovação de irregularidades na cobrança bancária (Agravo de Instrumento nº 22473/2012).


O agravo de instrumento, com pedido liminar, foi interposto por cliente do Banco CNH Capital S.A., contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação de embargos à execução, movida em desfavor do referido banco perante a Terceira Vara Cível da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), que não reconheceu a incidência de conexão/continência e indeferiu a tutela antecipada.


Os recorrentes aduziram que há tempos enfrentam dificuldades financeiras em decorrência dos efeitos da “Operação Mapinguari” da Polícia Federal, que culminou com a indisponibilidade de algumas matrículas de imóveis. Disseram que a negativação dos nomes não traria benefício ao banco, e que não haveria risco de irreversibilidade da medida ora pleiteada.


Em relação à conexão e continência, respectivamente previstas nos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, o relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que são formas de modificação de competência, sendo que a primeira ocorre quando nas ações das mesmas partes forem comum o pedido ou a causa de pedir e, a segunda, a seu turno, quando nas ações de mesmas partes e objeto, o pedido de uma for mais amplo que o da outra.


O magistrado disse que os agravantes desconsideraram os preceitos legais, não compararam objetivamente os litígios ditos conexos ou continentes, e que os documentos coligidos aos autos permitem a exata identificação dos elementos da ação de execução e dos embargos. Assinalou  que bastaria que os agravantes trouxessem a petição inicial com cada um dos procedimentos solicitados para que a questão fosse devidamente solucionada pelo colegiado. Assim, perante o conjunto probatório apresentado nesta seara recursal, onde não se permite a dilação probatória (conversão do julgamento em diligência), informou ser impossível reconhecer a incidência da conexão ou continência.


Na mesma vertente o relator disse que o pedido de retirada do nome dos agravantes dos cadastros de restrição de crédito é descabido, pois notou a ausência de verossimilhança, condição essencial para a concessão das pretensões recursais. Considerou que não se encontram presentes os elementos de fato e de direito para a alteração da decisão inicial, mesmo porque a simples dificuldade financeira não respalda a medida. Fato que determina a manutenção da inscrição.


Destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que para a exclusão de nomes negativados deve haver o questionamento integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada e que haja depósito da parcela incontroversa ou seja prestada a caução fixada conforme arbítrio do juiz, o que não ocorreu no presente caso. Sendo assim, a câmara julgadora concluiu pela manutenção dos nomes nos cadastros de inadimplentes.


Decisão unânime composta ainda pelos votos dos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, primeiro vogal, e Dirceu dos Santos, segundo vogal.


O acórdão foi publicado no dia 19 de julho de 2012 no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Palavras-chave: Instituição financeira; Dívida; Inadimplência; Cobrança

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